Nos
primeiros dias de setembro foram aprovados dois diplomas que visam a promoção
da proteção da parentalidade. A Lei n.º 120/2015 cuida, no essencial, da
licença parental, dos deveres de informação do empregador e da organização dos
tempos de trabalho. Por seu lado, a Lei n.º 133/2015 cria um regime
sancionatório dos empregadores condenados por despedimento ilegal de grávidas,
puérperas ou lactantes.
Vejamos
mais em detalhe cada um destes regimes.
O
primeiro caso consubstancia a 9.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado em
2009. Sem querer defender o imobilismo e a paralisia, não podemos deixar de
salientar que a constante revisão das leis gera insegurança e incerteza e
constitui um desafio permanente para empregadores e trabalhadores, bem como
para as respetivas associações representativas. Cumpre, agora, identificar as
alterações mais significativas:
a)
Licença parental inicial: a mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, a
licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem
partilhar após o parto. De acordo com o novo regime, no 5.º mês os pais podem
gozar a licença em simultâneo por um período de até 30 dias.
b)
Licença parental exclusiva do pai: aumento de 10 para 15 dias úteis
obrigatórios;
c)
Tempo parcial e horário flexível: o trabalhador com responsabilidades
familiares (com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação)
tem direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou de horário flexível. Em
qualquer dos casos, estabeleceu-se que o trabalhador que opte por qualquer dos
referidos regimes não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de
progressão na carreira;
d)
Deveres de informação: o empregador deve afixar nas instalações da empresa toda
a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se
for elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação;
e)
Teletrabalho: o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a
prestar a sua atividade laboral em regime de teletrabalho, desde que (i) seja
compatível com a atividade desempenhada e (ii) o empregador disponha de
recursos e meios para o efeito;
f)
Adaptabilidade e banco de horas: o trabalhador com filho menor de 3 anos de
idade pode ser excluído dos regimes de adaptabilidade grupal ou de banco de
horas grupal, bastando para o efeito que não manifeste, por escrito, a sua
concordância;
g)
Não renovação dos contratos a termo: o incumprimento do dever de comunicar à
CITE o motivo de não renovação de contrato de trabalho a termo celebrado com
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa a ser considerado
contraordenação grave.
O
segundo diploma cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes assente na proibição de acesso a subsídios ou subvenções
públicos por empresas que nos últimos 2 anos tenham sido condenadas a título
definitivo por despedimento ilícito de trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes. Para esse efeito, será organizado um registo com a informação relevante,
de consulta obrigatória para as entidades nacionais que analisem candidaturas a
subsídios ou subvenções públicos.
Nota
1: publicado no Jornal OJE de 24.9.2015.
Nota
2: em co-autoria com Inês Beato.
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