Qual
é o número mínimo de trabalhadores que deve ser abrangido num despedimento
coletivo?
Em
Portugal, o despedimento coletivo deve abranger, pelo menos, dois trabalhadores
em empresas até 49 trabalhadores e cinco trabalhadores em empresas com 50 ou
mais trabalhadores.
Considerando
(i) a (proclamada) rigidez dos despedimentos individuais por motivos subjetivos
ou disciplinares e (ii) que, na esmagadora maioria das empresas, é possível
promover um despedimento coletivo que abranja apenas dois trabalhadores (em
2012, 99,43% das empresas tinham até 49 trabalhadores, de acordo com dados
INE/PORDATA), não surpreende a relevância prática desta modalidade de
despedimento.
Entre
outros, cumpre-nos salientar três aspetos fundamentais para assegurar a
licitude do despedimento, já que este depende do rigoroso cumprimento do
procedimento legalmente previsto.
Em
primeiro lugar, este despedimento deve basear-se em motivos de mercado (ex.
redução da atividade), estruturais (ex. mudança de atividade) ou tecnológicos
(ex. alterações nos processos de fabrico ou automatização de instrumentos de
produção); ou seja, a sua razão de ser está umbilicalmente ligada à situação do
empregador.
Em
segundo lugar, é necessário indicar os critérios que servem de base à seleção
dos trabalhadores a despedir. Nesta parte, ao contrário do que sucede com a
extinção de posto de trabalho (um trabalhador em empresa até 49 trabalhadores e
quatro trabalhadores em empresa com 50 ou mais trabalhadores), o empregador
pode escolher os critérios que melhor se adequem ao interesse da empresa (e da
manutenção dos demais postos de trabalho), desde que sejam congruentes com os
motivos invocados para o despedimento e permitam aferir a razão da escolha do
trabalhador X em vez do trabalhador Y. Por conseguinte, da comunicação do
empregador deve resultar o motivo (razoável e inteligível) em concreto que
levou o empregador a selecionar determinado trabalhador, não se podendo limitar
a reproduzir os motivos económicos e de mercado onde se apoia (cfr. acórdão doTribunal da Relação de Lisboa, 13.5.2015 (Sérgio Almeida)).
Em
terceiro lugar, recentemente, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que o
requisito da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria
profissional do trabalhador – prevista para a extinção de posto de trabalho –
não é aplicável ao despedimento coletivo (cfr. acórdão do Tribunal da Relaçãodo Porto, 26.5.2015 (João Nunes)). No caso, discutia-se se, em razão do
encerramento de um call center no Porto, a empregadora era obrigada a
transferir parte dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo para o
seu "call center" em Lisboa, onde ainda dispunha de seis postos de trabalho por
preencher.
Ora,
o empregador não é obrigado a criar um posto de trabalho nem a requalificar o
trabalhador para um posto de trabalho distinto mas, se tem um disponível que é
compatível com a categoria profissional do visado, deverá propor–lhe a sua
reafetação. Se este recusar, verifica-se a impossibilidade de subsistência da
relação de trabalho. Por outro lado, parece-nos que não deverá ser exigível ao
empregador transferir de local de trabalho os trabalhadores abrangidos pelo
despedimento coletivo, nomeadamente quando a transferência acarrete a obrigação
de custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação
incorridos pelo trabalhador (no caso, do Porto para Lisboa) e o despedimento
tenha como fundamento uma difícil situação económico-financeira.
Nota
1: publicado no Jornal OJE no dia 18.6.2015
Nota 2: em co-autoria com Maria Paulo Rebelo
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