O acidente de trabalho é um evento
fortuito, anormal e súbito, que se verifica no local e no tempo de trabalho e
que produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Em
determinadas circunstâncias, é possível, ainda, qualificar como acidente de
trabalho o evento que ocorre fora do local ou do tempo de trabalho,
nomeadamente no trajeto casa-trabalho-casa.
O
denominado acidente de percurso deve ocorrer nos trajetos normalmente
utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um
emprego; b) entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que
constituem o seu local de trabalho; c) entre qualquer dos locais referidos na
alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) entre qualquer dos
locais referidos na alínea b) supra e o local onde ao trabalhador deva ser
prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente; e) entre o local de trabalho e o local da refeição; f) entre o local
onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o
seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual
ou a sua residência habitual ou ocasional.
Por
outro lado, ainda se admite como acidente de trabalho aquele que ocorre quando
o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela
satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de
força maior ou por caso fortuito.
Entre
outras, coloca-se a seguinte questão: será acidente de trabalho aquele dentro
de casa do trabalhador?
Sobre
este tema cumpre referir um recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
segundo o qual “não é acidente de trajeto aquele evento que se traduz na queda
do trabalhador no logradouro privado da sua habitação, quando aí se deslocava,
provindo do seu local de trabalho, com vista a tomar a refeição do almoço”.
Para
o Tribunal, podiam ser considerados, no limite, acidentes de trabalho os casos
em que “o trabalhador, logo de manhã, caia no chão da sua casa, quando ainda de
pijama, acabadinho de sair da cama e disposto a arranjar-se para ir para o seu
emprego, tropece num objeto que um seu filho pequeno deixou abandonado no chão
do corredor, ou bata com o joelho na ombreira da porta do quarto, ou escorregue
na banheira ou se queime com a cafeteira do café e assim sucessivamente, até
abandonar a sua zona de conforto íntimo e privado, onde, em geral, tem o
controlo direto e imediato sobre a forma da sua estrutura, organização e
funcionamento”. Com efeito, trata-se de um alargamento excessivo do conceito de
acidente de trabalho e pode transferir a responsabilidade por acidentes
pessoais ou domésticos para a esfera laboral, onerando injustificadamente os
empregadores e as seguradoras. De facto, estas entidades não podem prevenir ou
evitar riscos no âmbito da esfera privada, pessoal ou íntima dos trabalhadores,
nomeadamente dentro do domicílio ou das zonas que sejam exclusivamente
controladas pelo trabalhador sinistrado (Ac. TRL 7.10.2015 (José EduardoSapateiro) proc. n.º 408/13.1TBV.L1-4).
Nota: publicado no Jornal OJE de 22.10.2015.
Sem comentários:
Enviar um comentário