Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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27 de novembro de 2015

Proteção da parentalidade: alterações recentes

Nos primeiros dias de setembro foram aprovados dois diplomas que visam a promoção da proteção da parentalidade. A Lei n.º 120/2015 cuida, no essencial, da licença parental, dos deveres de informação do empregador e da organização dos tempos de trabalho. Por seu lado, a Lei n.º 133/2015 cria um regime sancionatório dos empregadores condenados por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Vejamos mais em detalhe cada um destes regimes.
O primeiro caso consubstancia a 9.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado em 2009. Sem querer defender o imobilismo e a paralisia, não podemos deixar de salientar que a constante revisão das leis gera insegurança e incerteza e constitui um desafio permanente para empregadores e trabalhadores, bem como para as respetivas associações representativas. Cumpre, agora, identificar as alterações mais significativas:
a) Licença parental inicial: a mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. De acordo com o novo regime, no 5.º mês os pais podem gozar a licença em simultâneo por um período de até 30 dias.
b) Licença parental exclusiva do pai: aumento de 10 para 15 dias úteis obrigatórios;
c) Tempo parcial e horário flexível: o trabalhador com responsabilidades familiares (com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação) tem direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou de horário flexível. Em qualquer dos casos, estabeleceu-se que o trabalhador que opte por qualquer dos referidos regimes não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira;
d) Deveres de informação: o empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação;
e) Teletrabalho: o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a prestar a sua atividade laboral em regime de teletrabalho, desde que (i) seja compatível com a atividade desempenhada e (ii) o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
f) Adaptabilidade e banco de horas: o trabalhador com filho menor de 3 anos de idade pode ser excluído dos regimes de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, bastando para o efeito que não manifeste, por escrito, a sua concordância;
g) Não renovação dos contratos a termo: o incumprimento do dever de comunicar à CITE o motivo de não renovação de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa a ser considerado contraordenação grave.
O segundo diploma cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes assente na proibição de acesso a subsídios ou subvenções públicos por empresas que nos últimos 2 anos tenham sido condenadas a título definitivo por despedimento ilícito de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. Para esse efeito, será organizado um registo com a informação relevante, de consulta obrigatória para as entidades nacionais que analisem candidaturas a subsídios ou subvenções públicos.

Nota 1: publicado no Jornal OJE de 24.9.2015.

Nota 2: em co-autoria com Inês Beato.

16 de fevereiro de 2015

Regresso paulatino ao passado: o custo do trabalho suplementar

A Reforma Laboral de 2012, reflexo dos anos da Troika com mediação da maioria dos Parceiros Sociais, procurou flexibilizar a organização do tempo de trabalho e da cessação do contrato de trabalho, reduzir custos para as empresas e promover a negociação e contratação coletiva.

Em setembro de 2013, o Tribunal Constitucional (TC) "eliminou" algumas das medidas através da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que afetou normas relativas (i) ao despedimento por extinção de posto de trabalho, (ii) ao despedimento por inadaptação, (iii) aos descansos compensatórios por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (v.g., convenções coletivas de trabalho, acordos de empresa), (iv) as majorações ao período anual de férias previstas nos referidos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e (v) a redução ("definitiva") para metade da remuneração por trabalho suplementar ou por trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

O TC "salvou" a suspensão – necessariamente temporária – da remuneração por trabalho suplementar ou por trabalho normal prestado em dia feriado prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo em conta o seu "prazo de validade": 31 de julho de 2014.


Na falta de nova prorrogação da suspensão, a partir do passado dia 1 de janeiro, a remuneração pelo trabalho suplementar ou por trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, voltou a ser regulado pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à empresa ou ao sector de atividade.

Os valores previstos no Código do Trabalho são apenas aplicáveis na ausência – ou no silêncio – de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Passo a passo vão desaparecendo, assim, as medidas laborais dos anos da Troika.

Será necessário encontrar um novo equilíbrio entre o tempo de trabalho, o tempo de repouso e a remuneração. É importante que as empresas procedam à avaliação da afetação dos seus recursos humanos atendendo aos níveis remuneratórios estabelecidos, nomeadamente, no contrato coletivo de trabalho, no acordo coletivo de trabalho ou no acordo de empresa aplicável.




Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 13.1.2015.

Nota 2: em coautoria com Inês Garcia Beato.