O
empregador pode mudar, independentemente da vontade das partes, no caso de transmissão
de uma unidade económica (como por exemplo, na venda de uma fábrica, no
trespasse de um restaurante ou na externalização de um departamento de
contabilidade). Por outras palavras, sempre que se verifique uma mudança na
gestão ou exploração deste tipo de unidades económicas, a posição jurídica de
empregador pode passar da pessoa A para a pessoa B, mantendo-se as demais
condições de trabalho inalteradas.
Trata-se
de um regime com grande aplicação, nomeadamente nos sectores dos serviços e do
“outsourcing”.
Cumpre
dar nota de duas decisões recentes dos nossos tribunais.
No
primeiro caso, a trabalhadora e a empregadora celebraram, em 21.1.2011, um
contrato de trabalho a termo certo para o exercício da atividade de “empregada
de limpeza”. Em 4.4.2013, a empregadora comunica o despedimento aos
trabalhadores, numa reunião no escritório da empresa, com fundamento na
caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, o qual deveria
ocorrer em 30.4.2013. A empregadora prestava a sua atividade aos clientes no
âmbito de um “franchising” dedicado à gestão de condomínios. Após o
encerramento, o estabelecimento passou a ser ocupado por outra sociedade que se
dedicava à mesma atividade sob a mesma marca franquiada. De referir que a
empregadora apresentou a nova empresa aos seus clientes, bem como à
proprietária das instalações. Nesse contexto, a nova empresa assumiu parte da
clientela e celebrou um novo contrato de arrendamento para as mesmas
instalações. Por fim, pelo menos um dos trabalhadores passou a trabalhar para a
nova empresa.
Coloca-se
a questão de saber se há, ou não, uma transmissão da unidade económica, embora
não tenha existido qualquer contrato de cessão da exploração (ou outro) entre a
empregadora originária e a nova empresa. De forma clara e sem que suscite
qualquer dúvida, o Tribunal da Relação de Évora deu resposta afirmativa (Ac.TRE de 25.6.2015 (Paula do Paço)).
O
segundo caso trata a seguinte situação: em 15.08.2002, um trabalhador foi
admitido por uma pessoa coletiva de utilidade pública para, sob as suas ordens,
direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional
de coordenador, tendo nomeadamente as seguintes funções: gestão do escritório e
de toda a atividade da orquestra (exemplo: contratação de músicos, aluguer ou
compra de obras e pautas, agendamento de concertos e reserva de salas,
acompanhamento dos concertos e recitais). A partir de 2006, a gestão e a
dinamização da orquestra passaram a ser desenvolvidas por uma fundação sem fins
lucrativos; e, em 2013, verificou-se nova alteração na gestão da orquestra,
tendo esta passado a ser gerida por outra instituição de direito privado sem
fins lucrativos.
Neste
caso, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que uma orquestra de música
clássica é, para todos os efeitos legais, uma unidade económica,
independentemente da prossecução de escopo lucrativo ou de as atividades
culturais que prossegue, em regra, não gerarem receitas suficientes para a sua
sustentabilidade. Por outro lado, “[p]ara haver transmissão não tem de haver a
traslação de uma generalidade de bens materiais (porventura, no caso,
instrumentos musicais e utensílios de escritório); basta as pessoas, o que
tenha restado do material da Fundação e mesmo o acervo imaterial da orquestra, incluindo
o nome e a atividade, o que tem valor junto do público” (Ac. TRL de 1.7.2015 (SérgioAlmeida)).
Esta
temática tem uma importância muito significativa na compra e venda de ativos.
Levar a cabo uma ponderada e detalhada análise dos efeitos laborais associados
à compra, venda ou transmissão da exploração de qualquer unidade económica pode
evitar surpresas desagradáveis como a assunção de responsabilidades com
trabalhadores “desconhecidos” ou “não declarados”.
Nota: publicado no Jornal OJE de 9.9.2015.
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