Velha
questão, novo caso jurisprudencial. Não é a primeira vez que nos pronunciamos
sobre a contratação a termo neste espaço. Pela sua relevância e atualidade, não
podemos deixar de revisitar este tema.
Entre
nós, recorde-se, o contrato a termo (“contrato a prazo”) é uma modalidade
especial de contrato de trabalho que requer algum esforço de fundamentação
(v.g. necessidade temporária, política pública de emprego e apoio à iniciativa
empresarial) e algum grau de previsibilidade na determinação da duração
intermédia e total. Sempre que seja celebrado fora dos casos e condições
legalmente previstos, o contrato a termo converte-se em contrato de trabalho
por tempo indeterminado, ou permanente, com as consequências que conhecemos,
nomeadamente ao nível da rigidez na cessação do contrato.
Em
especial, a admissão de trabalhador à procura de primeiro emprego suscita
frequentes dúvidas e tem justificado um conjunto apreciável de casos jurisprudenciais,
particularmente ao nível dos requisitos necessários à atribuição desta
qualidade e, bem assim, do grau (e do tipo) de fundamentação exigida para a
validade desta modalidade de contrato não permanente.
Muito
recentemente, o Tribunal da Relação do Porto (23-3-2015) foi chamado a apreciar
a validade de um contrato a termo certo celebrado com fundamento na contratação
de trabalhador à procura de primeiro emprego, no qual o trabalhador declarou
que nunca tinha trabalhado por conta de outrem através de contrato de trabalho
sem prazo.
Após
a comunicação da caducidade do contrato, o trabalhador intentou uma ação contra
o empregador na qual pediu a declaração de nulidade do termo e, por
conseguinte, a ilicitude do despedimento, visto que tinha prestado trabalho ao
abrigo de um contrato permanente para outra entidade em momento anterior à
celebração do contrato a termo; não obstante ter declarado o oposto no contrato
de trabalho.
Por
sua vez, o empregador defendeu a validade do motivo invocado no contrato celebrado
com base na informação fornecida pelo próprio trabalhador e sustentou que o
trabalhador, ao invocar posteriormente a falsidade do motivo, agia em abuso de
direito e, como tal, a sua pretensão não devia ser acolhida.
Perante
este litígio, o Tribunal da Relação do Porto entendeu o seguinte: (i) o
trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que “ainda não tem uma
posição definida no mercado de trabalho por nunca ter sido contratado por tempo
indeterminado”, conceito que não é correspondente ou sobreponível ao conceito
de “jovem à procura de primeiro emprego” (relevante para a concessão de
financiamento público), não sendo, portanto, relevantes os requisitos da idade
ou da inscrição no Centro de Emprego; (ii) desde que o empregador desconheça
sem culpa a falsidade do motivo, a declaração emitida pelo trabalhador, ainda
que inserida em contrato de trabalho elaborado pelo empregador, no sentido de
nunca ter trabalhado por conta de outrem ao abrigo de contrato sem termo, é
suficiente para justificar a celebração de contrato a termo certo; e (iii) a
circunstância de o trabalhador declarar no contrato nunca ter sido contratado
sem termo e, posteriormente, invocar a falsidade dessa situação para ser
reconhecido como trabalhador permanente da empresa, em prejuízo do empregador
que confiou na informação prestada, constitui abuso de direito, impedindo o
trabalhador de fazer valer essa pretensão em juízo.
Este
acórdão constitui uma manifestação de uma corrente jurisprudencial constante
que deverá continuar a fazer o seu caminho.
Nota 1: publicado no Jornal OJE de 28.5.2015
Nota 2: em co-autoria com Inês Beato
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