Quando
é que se considera que foi entregue a um trabalhador uma decisão de despedimento com justa causa?
A
data da comunicação de uma decisão de despedimento tem dois efeitos
potencialmente importantes: (i) determina o momento em que o despedimento
produz os seus efeitos e (ii) desencadeia o prazo para a promoção da impugnação
da decisão disciplinar.
Ora,
de acordo com o art. 357.º, n.º 7 do Código do Trabalho, “a decisão determina a
cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida
ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente
recebida”.
Por
sua vez, resulta do art. 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho que “o trabalhador
pode opor-se ao despedimento (…) no prazo de 60 dias, contados a partir da
receção da comunicação de despedimento (…)”.
A
data prevista nestes dois artigos é a mesma?
Nodia 28.05.2015, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma aproximação a este tema
interpretando isoladamente o teor do n.º 2 do art. 387.º. Tal como resulta do
acórdão, este artigo contém um regime especial que implica a receção efetiva e
real da decisão de despedimento, pelo que não bastaria o conhecimento presumido
ou fictício. Parece resultar, desta decisão, que a data da produção dos efeitos
do despedimento pode ser diferente da data a partir da qual o trabalhador pode
impugnar o despedimento.
Não
há dúvida alguma de que a letra da Lei nas normas analisadas é diferente. Por
outro lado, também é evidente, como refere o Tribunal, que o prazo de
impugnação parece pressupor a receção da comunicação de despedimento. No
entanto, entender que as datas previstas nestes dois artigos são distintas pode
levar a soluções manifestamente indesejáveis.
Senão
vejamos os seguintes casos:
a) O
trabalhador recusa-se a receber, em mão, a comunicação de despedimento;
b) O
trabalhador recebe um aviso para levantar, na estação dos correios, uma carta
enviada pelo empregador, mas, antevendo o resultado, não a levanta nem a
reclama.
Nestes
casos, o despedimento produz efeitos, mas o prazo para a impugnação do
despedimento não começa a correr? Poderá o trabalhador impugnar a todo o tempo
o despedimento?
Admitimos
que não seja esse o resultado pretendido pelo Tribunal.
Assim,
o enquadramento destas duas normas não deverá ser efetuado em separado, devendo
manter como referência o previsto no art. 224.º do Código Civil. Pelo que
qualquer conduta do trabalhador (ainda que por omissão) no sentido de atrasar
ou impedir a receção da decisão de despedimento não lhe pode atribuir o
benefício do prolongamento do prazo para impugnar o despedimento.
Dir-se-á
que o trabalhador só pode impugnar algo que efetivamente conhece, isto é,
depois de receber a decisão de despedimento. Nos casos acima referidos, só não
conhece porque não quis.
Salvo
melhor opinião, o desconhecimento voluntário (doloso) não pode ser favorável ao
trabalhador.
Nota
1: publicado no Jornal OJE de 30.7.2015.
Nota
2: em co-autoria com Duarte Abrunhosa e Sousa
Sem comentários:
Enviar um comentário