A reforma do trabalhador determina
automaticamente a cessação do contrato
de trabalho?
No
Código do Trabalho podemos encontrar, nomeadamente, as seguintes regras:
a) O
contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou
invalidez;
b)
Todavia, quando o trabalhador permanece ao serviço do empregador decorridos 30
dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma por velhice, o
contrato de trabalho por tempo indeterminado converte-se, por efeito da lei, em
contrato de trabalho a termo com um prazo de 6 meses, sucessivamente renovável,
sem sujeição a limites máximos;
c)
Neste caso, a caducidade do contrato de trabalho depende do cumprimento de um
aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou
ao trabalhador.
Por
outras palavras, nos casos em que o empregador e o trabalhador conhecem a
situação de reforma e mantêm a relação laboral por mais de 30 dias, o contrato
de trabalho não cessa por causa da reforma do trabalhador, mas por força de uma
declaração de caducidade típica nos contratos de trabalho a termo, salvo
algumas especialidades.
Por
outro lado, ao trabalhador compete o direito de solicitar a reforma por velhice
a partir do momento em que cumpra os requisitos legais para o efeito; ou seja,
o empregador não pode obrigá-lo, nem promover unilateralmente a passagem do
trabalhador à situação de reformado.
Frequentemente,
o trabalhador decide – de acordo com o seu (prudente) arbítrio – não solicitar
a passagem à reforma, independentemente de cumprir os requisitos legais,
nomeadamente a idade mínima.
O
que sucede, então, quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade sem ter
havido reforma?
Ora,
não pode haver cessação do contrato por caducidade por efeito da reforma por
velhice, visto que não foi requerida pelo trabalhador; porém, na data em que o trabalhador perfaça os 70 anos de idade, o contrato
converte-se, por efeito da lei, em contrato de trabalho a termo com as
especificidades acima referidas.
Poderá
o empregador denunciar o contrato de trabalho com fundamento na idade do
trabalhador, isto é, por ter feito 70 anos de idade?
Em
conformidade com um acórdão muito recente do Tribunal da Relação de Lisboa,
verifica-se, nesse caso, um despedimento ilícito com as legais consequências
(Ac. TRL 23.9.2015 (Paula Sá Fernandes) proc. n.º 376/13.0TTCSC.L1-4).
Sem
sobressalto dir-se-á que o conhecimento das normas legais aplicáveis a cada
caso pode evitar surpresas desagradáveis.
Nota: publicado no Jornal OJE de 2.10.2015.
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