Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

28 de novembro de 2015

A reforma ou a idade do trabalhador

A reforma do trabalhador determina automaticamente a cessação do contrato de trabalho?
No Código do Trabalho podemos encontrar, nomeadamente, as seguintes regras:
a) O contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
b) Todavia, quando o trabalhador permanece ao serviço do empregador decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma por velhice, o contrato de trabalho por tempo indeterminado converte-se, por efeito da lei, em contrato de trabalho a termo com um prazo de 6 meses, sucessivamente renovável, sem sujeição a limites máximos;
c) Neste caso, a caducidade do contrato de trabalho depende do cumprimento de um aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador.
Por outras palavras, nos casos em que o empregador e o trabalhador conhecem a situação de reforma e mantêm a relação laboral por mais de 30 dias, o contrato de trabalho não cessa por causa da reforma do trabalhador, mas por força de uma declaração de caducidade típica nos contratos de trabalho a termo, salvo algumas especialidades.
Por outro lado, ao trabalhador compete o direito de solicitar a reforma por velhice a partir do momento em que cumpra os requisitos legais para o efeito; ou seja, o empregador não pode obrigá-lo, nem promover unilateralmente a passagem do trabalhador à situação de reformado.
Frequentemente, o trabalhador decide – de acordo com o seu (prudente) arbítrio – não solicitar a passagem à reforma, independentemente de cumprir os requisitos legais, nomeadamente a idade mínima.
O que sucede, então, quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade sem ter havido reforma?
Ora, não pode haver cessação do contrato por caducidade por efeito da reforma por velhice, visto que não foi requerida pelo trabalhador; porém, na data em que o trabalhador perfaça os 70 anos de idade, o contrato converte-se, por efeito da lei, em contrato de trabalho a termo com as especificidades acima referidas.
Poderá o empregador denunciar o contrato de trabalho com fundamento na idade do trabalhador, isto é, por ter feito 70 anos de idade?
Em conformidade com um acórdão muito recente do Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se, nesse caso, um despedimento ilícito com as legais consequências (Ac. TRL 23.9.2015 (Paula Sá Fernandes) proc. n.º 376/13.0TTCSC.L1-4).
Sem sobressalto dir-se-á que o conhecimento das normas legais aplicáveis a cada caso pode evitar surpresas desagradáveis.


Nota: publicado no Jornal OJE de 2.10.2015.

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