Foi
ontem publicada em Diário da República a Portaria n.º 229/2015, de 3.8.2015,
que aprova a Medida Cheque-Formação, com caráter experimental.
O
Cheque-Formação consiste num apoio financeiro à formação concedido pelo
Instituto de Formação Profissional e Emprego, I.P. (“IEFP, I.P.”) e que tem
como beneficiários diretos os trabalhadores no ativo (a pedido do próprio ou da
empresa e independentemente do respetivo grau de qualificação) e os
desempregados detentores de nível 3 a 6 de qualificação, inscritos no IEFP,
I.P. há mais de três meses e, como beneficiários indiretos, as entidades
empregadoras privadas.
Entre
os objetivos da medida anunciada destacam-se: o reforço dos índices de
qualificação e empregabilidade dos trabalhadores no ativo e dos desempregados,
a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, e o envolvimento
dos beneficiários do apoio na procura de respostas formativas que potenciem os
seus desempenhos profissionais.
O
montante do apoio financeiro varia consoante a situação. Para os trabalhadores
no ativo, o apoio considera formações com um limite de 50 horas no período de 2
anos e um valor hora limite de € 4, num montante máximo de € 175 por
trabalhador. Em todo o caso, o montante do apoio está limitado a 90% do valor
total da ação de formação comprovadamente pago. Quanto aos desempregados, o
Cheque-Formação considera formações com o limite de 150 horas no período de 2
anos e financia o valor total da ação de formação comprovadamente pago, até €
500 por desempregado. A este valor acresce uma bolsa de formação, o subsídio de
refeição e o valor das despesas de transporte, salvo se a entidade formadora
atribuir estes apoios.
A
possibilidade de as empresas beneficiarem do Cheque-Formação para custear
parcialmente a formação profissional que estão obrigadas a proporcionar aos
seus trabalhadores já se encontrava prevista no Acordo Tripartido entre o
Governo e os Parceiros Sociais, celebrado em 2012. Esta possibilidade foi agora
novamente acolhida depois de ter sido afastada nas primeiras propostas de lei.
Para
beneficiar do Cheque-Formação, o empregador deve preencher os seguintes
requisitos: (i) ter a sua situação contributiva regularizada perante a
Administração Tributária e a Segurança Social; (ii) preencher os requisitos
legais para o exercício da atividade ou comprovar ter iniciado o respetivo
processo; (iii) não se encontrar em situação de incumprimento quanto a apoios
concedidos pelo IEFP, I.P.; (iv) dispor de contabilidade organizada; (v) não
ter sido condenado pela prática de crime respeitante a acesso a fundos
estruturais; (vi) não ser devedor de salários em atraso, salvo empresas em
processo especial de revitalização ou em processo de recuperação extrajudicial;
e (vii) não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por
violação de normas laborais sobre discriminação no trabalho e emprego, nos
últimos 2 anos ou em prazo superior se tal resultar da sanção aplicada.
No
período máximo de 2 meses após o termo da formação, os beneficiários do apoio
devem apresentar ao IEFP, I.P. os comprovativos de frequência e conclusão da
formação. Importa ter presente que o incumprimento das obrigações subjacentes à
atribuição do Cheque-Formação pelos seus beneficiários implica a imediata
restituição total ou parcial do apoio concedido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal que possa ter lugar pela prática de crime de fraude
na obtenção de subsídio público.
Competirá
ao IEFP, I.P. decidir sobre a candidatura apresentada, nomeadamente, à luz de
critérios de qualidade e pertinência da formação e nos limites de dotação
orçamental desta medida. Apesar de o apoio se encontrar em vigor desde
4.8.2015, os procedimentos de formalização das candidaturas estão dependentes
de um regulamento a elaborar e aprovar pelo IEFP, I.P. até ao início de outubro
de 2015.
Nota
1: publicado no Jornal OJE de 5.8.2015.
Nota
2: em co-autoria com Inês Beato.
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