O contrato de trabalho pode ser
celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida, mas deve cumprir certos
requisitos de forma e respeitar uma determinada formalidade especial.
Em
primeiro lugar, o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e conter
obrigatoriamente as seguintes menções: a) identificação, assinaturas e
domicílio ou sede das partes; b) referência ao visto de trabalho ou ao título
de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território
português; c) atividade do empregador; d) atividade contratada; e) retribuição
do trabalhador; f) local e período normal de trabalho; g) valor, periodicidade
e forma de pagamento da retribuição; h) datas da celebração do contrato e do
início da prestação de atividade (art. 5.º, n.º1, do Código do Trabalho). O não
cumprimento deste dever constitui contraordenação grave punível com coima, cujo
valor varia em função do volume de negócios e do grau de culpa do infrator
(art.º 5.º, n.º7, do Código do Trabalho).
Em
segundo lugar, o trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e
domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte
resultante de acidente de trabalho ou doença profissional (art.º 5.º, n.º2, do
Código do Trabalho).
Em
terceiro lugar, o contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado,
entregando o empregador um exemplar ao trabalhador (art.º 5.º, n.º3, do Código
do Trabalho). O não cumprimento deste dever constitui igualmente
contraordenação grave.
Em
quarto lugar, o exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter
apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas
à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em
Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares
(art.º 5.º, n.º4, do Código do Trabalho). O não cumprimento deste dever
constitui também contraordenação grave.
No
que toca às formalidades a observar, cumpre referir o dever de o empregador
comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, através do respetivo site
(http://www.act.gov.pt), os seguintes
factos: a) celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou
apátrida, antes do início da sua execução; e b) cessação de contrato, nos 15
dias posteriores (art.º 5.º, n.º5, do Código do Trabalho). O não cumprimento
deste dever constitui também contraordenação grave.
Este
regime especial não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de
país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a
igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de
atividade profissional. Por outras palavras, os deveres mencionados acima não
são aplicáveis quando se trate de trabalhador nacional de algum Estado-
-membro
da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, da Turquia, do
Brasil desde que tenha requerido o estatuto de igualdade de direitos, de Cabo
Verde, da Guiné Bissau e de São Tomé e Príncipe.
Uma
última nota para referir que os requisitos de forma e as formalidades acima
referidas não prejudicam as demais obrigações laborais – designadamente em
matéria de Segurança Social ou de Fundos de Compensação –, nem os requisitos de
forma ou de substância impostos, por exemplo, para o contrato de trabalho a
termo.
Nota
1: publicado no Jornal OJE de 6.11.2015.
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