Será
que a diferença de localização geográfica da sede da sociedade dominante é
fundamento material suficiente para determinar e legitimar um nível distinto de
proteção dos créditos dos trabalhadores emergentes de uma relação de trabalho
ou da sua ruptura?
Esta
foi a questão apreciada pelo Tribunal Constitucional (TC) no seu recente
acórdão n.º 227/2015. Neste processo estava em causa a alegada
inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 334.º do Código do
Trabalho e 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que
impedem a responsabilidade solidária de sociedades em relação de domínio ou
grupo com sede fora do território nacional. No caso dos autos, perante a
insolvência do seu empregador, um trabalhador procurou fazer valer os seus
créditos perante a sociedade de direito alemão que detinha quase a totalidade
das suas participações sociais.
O TC
entendeu que afastar a responsabilidade de uma sociedade em função da localização
da sua sede é violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
CRP, tendo declarado a sua inconstitucionalidade.
À
luz do direito interno, a solução encontrada pelo TC evidencia uma natural
preocupação quanto à existência de um regime diferenciado dos créditos de um
trabalhador. Convém relembrar que estamos perante trabalho prestado em Portugal
para uma sociedade portuguesa, mas cujas participações são detidas por uma
sociedade de direito alemão. Este último facto reduz a tutela dos direitos do
trabalhador, daí o sentido do acórdão.
Porém,
podem ser levantadas algumas dúvidas sobre esta decisão, tendo nomeadamente
presente o teor dos votos de vencido. Com efeito, o alargamento da
responsabilidade solidária a sociedades estrangeiras constituirá, de facto, uma
solução admissível com fundamento no princípio da igualdade?
Ora,
a diferenciação parece ser intencional no sentido de promover o investimento
estrangeiro em Portugal. Ao contrário do que sucede noutras latitudes, a
economia nacional depende, em larga medida, do investimento estrangeiro para
reduzir a dependência de dívida. Não queremos, no entanto, afirmar que a
questão em apreço seja a pedra-de-toque na decisão de investimento; contudo,
esta jurisprudência constitucional, a manter-se, pode constituir um estímulo
negativo para os investidores institucionais estrangeiros.
Considerando
que não há emprego sem empresas, não seria este um interesse digno de tutela?
Mais,
no “concurso de normas” europeu, outros Estados-membros podem tirar partido
desta restrição. Não será a falta de harmonização deste tema uma omissão
intencional por parte do legislador comunitário?
Nota
1: publicado no Jornal OJE no dia 4.6.2015
Nota
2: em co-autoria com Duarte Abrunhosa e Sousa
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