Os
anos da Troika produziram alguns
regimes laborais conjunturais e
temporários, nomeadamente (i) o pagamento
em duodécimos de parte dos subsídios de férias e de Natal e (ii) a
possibilidade de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo
certo para além dos limites previstos no Código do Trabalho.
Coloca-se
a questão de saber se a sua limitação temporal se alargará e, em caso
afirmativo, se estes regimes podem assumir uma natureza permanentemente
temporária, sendo que a fronteira entre o temporário e o permanente é ténue e
movediça.
Os
denominados duodécimos foram aprovados pela Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro,
para vigorarem até 31.12.2013, mas foram mantidos pelos Orçamentos de Estado de
2014 e 2015 para vigorarem até 31 de dezembro de cada ano (art. 257.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e art. 257.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
Neste
momento, não existem informações disponíveis que apontem no sentido da
manutenção deste regime de pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Porém,
admitimos que, a manter-se o atual nível de tributação dos rendimentos do
trabalho, o próximo Governo deverá propor à Assembleia da República a
conservação dos duodécimos. De outro modo, assistir-se-á a uma redução do rendimento
líquido mensal de muitos trabalhadores em 2016.
Por
seu lado, a renovação extraordinária foi aprovada pela Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 76/2013, de 7 de novembro. Este diploma previa
que os contratos de trabalho a termo certo que atingissem os limites temporais
ou de renovação até ao dia 8.11.2015 podiam ser renovados por duas vezes, não
podendo exceder os 12 meses, sendo que cada renovação não podia ser inferior a
1/6 da duração máxima ou efetiva do contrato, consoante a que for inferior.
Tanto quanto julgamos saber, não existe qualquer proposta ou projeto de lei
para a preservação deste regime extraordinário. Por conseguinte, a partir da
data acima referida, qualquer renovação de contrato de trabalho que não
respeite os limites previstos no Código do Trabalho determinará a sua conversão
automática em contrato de trabalho por tempo indeterminado (“efetivo” ou
“permanente”).
De
acordo com dados recentemente divulgados, existem quase 700 mil trabalhadores a
termo ou temporários. Dir-se-á que este facto mostra a precariedade do mercado
de trabalho português e que, como tal, os contratos a termo ou temporários –
assim como os estágios profissionais – devem ser abolidos ou, numa versão
benévola, severamente restringidos. Será curioso, no entanto, observar a
atuação dos defensores de tais visões sobre o mercado de trabalho relativamente
a uma (eventual) proposta de contrato único – diga-se, em abono da verdade,
que, de único, só tem o nome – que (i) consagra um amplo período inicial de
instabilidade contratual e (ii) cria um regime intrincado e paternalista de
cessação do contrato.
Em
alternativa ao presente regime especial de contratação a termo, temperado por
regimes conjunturais e pela fuga para os “falsos recibos verdes”, talvez fosse
ponderável a criação de um modelo de contrato a termo mais simples, mas que
promovesse um controlo efetivo da sucessão ilícita de contratos para o mesmo
posto de trabalho (com o mesmo trabalhador ou com outro).
Em
nosso entender, o cumprimento das leis laborais depende menos de um “Estado
polícia” e mais da razoabilidade das soluções normativas atendendo à realidade
à qual se aplica.
Nota: publicado no Jornal OJE de 30.10.2015.
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