Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

27 de maio de 2015

O despedimento coletivo na jurisprudência recente do TJ (bis)

Ainda ontem nos pronunciámos aqui sobre outro Acórdão do TJ relativo a despedimentos colectivos.


No Acórdão que agora nos ocupa (30.4.2015), o TJ veio reafirmar a noção de estabelecimento (ou será de unidade económica?) como critério operativo do nível de proteção previsto na Diretiva 98/59.


Se no Acórdão de 13.5.2015 o TJ sustentou que o recurso à noção de empresa (ao invés de estabelecimento) só pode ser admitido se for mais favorável aos trabalhadores, isto é, se permitir o acesso ao regime de proteção previsto na Diretiva aos trabalhadores que, se fosse considerado o estabelecimento, não teriam direito; neste Acórdão aceita-se, por seu lado, um regime nacional que imponha o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, quando sejam abrangidos, pelo menos, 20 trabalhadores de um determinado estabelecimento num período de 90 dias e que o exclua quando o referido limiar não se verifique em certo estabelecimento, mas apenas no conjunto de vários estabelecimentos de uma mesma empresa.


Salvo melhor opinião, em Portugal não enfrentamos as mesmas dificuldades de Espanha e do Reino Unido.


Talvez se justificasse, no futuro, um regime harmonizado para os despedimentos por motivos objetivos, eliminando diferenças que, entre nós, não se justificam.


Arriscamos, mesmo, se não seria adequado criar um procedimento único que abrangesse a redução ou suspensão em situação de crise empresarial, o despedimento coletivo e o despedimento por extinção de posto de trabalho. Afinal, estes três procedimentos partilham (i) uma parte essencial dos motivos, (ii) preocupações pela oportunidade de defesa do trabalhador, (iii) a intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores, (iv) a participação de autoridades laborais (embora nem sempre as mesmas) e (v) o dever de fundamentação da decisão.


Podia ser um passo na via da simplificação da legislação laboral.


Nota: cfr. Diretiva.

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