Em Abril de 2013, encontramos dois Acórdãos do Tribunal de Justiça (TJ) sobre a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador.
No Acórdão de 18.4.2013 (Mustafa), o TJ considerou que a aplicabilidade da Directiva não depende necessariamente da cessação da actividade do empregador (encerramento da actividade e liquidação). Ao invés, basta que se verifiquem dois requisitos:
a) pedido de abertura de um processo colectivo com base na insolvência do empregador; e
b) decisão de abertura desse processo ou, em caso de insuficiência do activo para justificar a abertura do processo, uma declaração do encerramento definitivo da empresa.
Para o TJ, a Directiva não obriga os Estados‑Membros a prever garantias para os créditos dos trabalhadores em cada etapa do processo de insolvência do seu empregador. Assim, os Estados-membros podem estabelecer uma data a partir da qual os créditos dos trabalhadores já não são garantidos (v.g. a partir da data da inscrição no registo comercial da decisão de dar início ao processo de insolvência, ainda que não seja determinada a cessação das actividades do empregador).
No Acórdão de 25.4.2013 (Hogan), o TJ considerou que a Directiva é aplicável aos direitos a prestações de velhice emergentes de um regime complementar de segurança social instituído pelo empregador, mas não àqueles que resultam dos regimes legais de segurança social. Por outro lado, a Directiva é aplicável quando o regime complementar de segurança social não tenha uma cobertura financeira suficiente na data da situação de insolvência do empregador e este, por força dessa situação, não disponha dos recursos necessários para pagar as cotizações suficientes para o pagamento integral das prestações devidas aos trabalhadores.
De referir que o Acórdão Hogan surge na sequência do Acórdão de 25.1.2007 (Robins), no qual o TJ considerou que, em caso de insolvência do empregador e de insuficiência de recursos dos regimes complementares de segurança social, o financiamento dos direitos adquiridos a prestações de velhice não devia ser obrigatoriamente assegurado pelos próprios Estados-membros nem ser integral. Todavia, deve ser assegurado um nível mínimo de protecção, isto é, pelo menos 50% do montante dos direitos a prestações de velhice emergentes de um regime complementar de segurança social.
Nesta linha, diz o TJ: a situação económica do Estado‑Membro em causa não constitui uma circunstância excecional suscetível de justificar um nível de proteção reduzido dos interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos a prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional.
Pode ser consultado aqui o Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação de determinadas disposições desta Directiva.
Entre nós, a Directiva deu origem ao Fundo de Garantia Salarial, cujo Guia Prático elaborado pela Segurança Social pode ser consultado aqui.
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