O Supremo Tribunal Administrativo (STA), neste acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.03.2013, apreciou a questão de saber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas processuais quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, no âmbito da relação de emprego público.
O Regulamento das Custas Processuais (RCP) estabelece a isenção de custas nomedamente quando se trate de:
a) Pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável (artigo 4.º, n.º1, al. f));
b) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente, ou quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC (artigo 4.º, n.º1, al. h)).
O STA interpretou restritivamente o primeiro caso, no sentido de que não abranger todas as situações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores. Ao invés, no segundo caso, não se deve distinguir entre a intervenção processual do trabalhador representado pelos serviços jurídicos de um sindicato e a intervenção processual do sindicado em representação do trabalhador para tutela dos seus interesses individuais; devendo verificar-se o cumprimento dos requisitos desta isenção de custas (v.g., a situação de fragilidade económica do trabalhador.
Em suma, diz o STA: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.
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