A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
A norma apreciada pelo STA (art. 2.º, n.º1, do DL 220/2006) sofreu uma alteração em 2010 e passou a considerar como desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego. Cumpre, então saber se o entendimento do STA mantém actualidade.
O legislador não alterou, porém, os objectivos das prestações de desemprego, nomeadamente, compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego (art. 6.º, al. a), do DL 220/2006). Para o STA, este sistema de protecção tem na sua base a inexistência de emprego remunerado como elemento característio do contrato de trabalho. Refira-se, aliás, que a situação de desemprego involuntário está, também, directamente relacionada com a cessação do contrato de trabalho (art. 9.º do DL 220/2006).
Assim, não basta o exercício de qualquer actividade, mesmo não remunerada, para a afastar a situação de desemprego elegível para efeitos de subsídio de desemprego.
Salvo melhor opinião, a jurisprudência do STA é actual e relevante.
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