Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

30 de abril de 2013

O Direito intelectual e o acesso à informação administrativa

Sobre o conflito entre, por um lado, o direito à informação instrumental do direito de tutela jurisdicional e, por outro, os direitos intelectuais e direito ao segredo comercial ou industrial, o merecem breve referência dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC).
De acordo com o Acórdão n.º 254/99 (Sousa e Brito), o direito intelectual - v.g. o regime aplicável às patentes e aos direitos de autor -, marcado por princípios de publicidade e de controlo da sua utilização por terceiros, não visa proteger o segredo comercial ou industrial, mas a exclusividade de fruição das vantagens de produtos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente científica. Como bem nota o TC, o proprietário tem o direito de optar pela protecção do segredo ou pela protecção da patente ou do direito de autor. Todavia, considerou justificadas algumas restrições ao direito de acesso a informação administrativa com fundamento na protecção dos direitos intelectuais. Na declaração de vencido, Bravo Serra defendeu a inconstitucionalidade das normas que, por razões de protecção de propriedade intelectual e respectivos segredos comerciais e industriais, restringem o acesso aos arquivos e registos administrativos, quando esse acesso se configure como condição instrumental indispensável para o eventual exercício da tutela jurisdicional efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos de quem quer aceder a tais arquivos e registos. O entendimento de Bravo Serra foi seguido por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Maria Helena Brito, Artur Maurício e Guilherme da Fonseca.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 2/2013 (Rangel de Mesquita), o TC considerou que o regime legal de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória do procedimento de autorização de introdução no mercado (“AIM”) de medicamentos genéricos revela de modo evidente a desprotecção dos titulares de direitos de propriedade industrial que os pretendam invocar em face da sua possível afectação, visto que o legislador, por um lado, impõe ao titular de direito industrial o recurso a um regime de arbitragem necessária; mas, por outro, apenas lhe permite o acesso à informação que é do conhecimento do público em geral, colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva. 

Sem comentários:

Enviar um comentário