No passado dia 6 de fevereiro, foi publicado o decreto-lei que explicita as obrigações ou condições específicas que permitem a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Este novo regime jurídico visa, assim, orientar a política remuneratória em função da complexidade ou exigência das funções exercidas por cada trabalhador, evitando situações de desigualdade injustificada, sem esconder o objetivo de aproximação ao setor privado.
A atribuição de suplementos remuneratórios fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos: (i) as condições específicas ou mais exigentes necessárias à atribuição do suplemento não terem sido expressamente consideradas na fixação da remuneração base da carreira ou cargo; (ii) manutenção das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição; e (iii) exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
Entre os fundamentos que conduzem a um suplemento remuneratório permanente, contam-se, por exemplo, (i) a disponibilidade permanente para trabalho a qualquer hora e dia, sempre que solicitada pelo empregador público, (ii) a isenção de horário de trabalho, (iii) a penosidade da atividade (sobrecarga física ou psíquica), e (iv) o elevado risco inerente à atividade (investigação criminal, socorro, segurança pública, insalubridade).
Por seu lado, entre os fundamentos que conduzem a um suplemento remuneratório transitório, contam-se, por exemplo, (i) a mudança temporária de local de trabalho, (ii) o trabalho suplementar, (iii) o trabalho noturno ocasional, e (iv) o exercício de funções de coordenação.
Os suplementos remuneratórios permanentes devem ser pagos 12 vezes por ano, assim como os suplementos remuneratórios transitórios quando a sua atribuição se prolongue por mais de um ano.
Saliente-se que o valor dos suplementos é fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base; não sendo atualizado, em regra, com a progressão na carreira. De referir que os complementos por trabalho noturno, por trabalho por turnos ou por trabalho suplementar podem ser fixados em percentagem da remuneração base.
Relativamente aos trabalhadores que auferiam suplementos remuneratórios em 7/2/2015, ficam salvaguardadas as respetivas remunerações, uma vez que são colocados no seu nível correspondente na nova TUS. Quando não seja possível estabelecer essa coincidência, a transição opera por defeito para o nível mais aproximado do montante pecuniário que vai auferir e, caso exista, a diferença remuneratória será compensada pela atribuição de um diferencial de integração, o qual será progressivamente consumido pela atualização futura dos níveis da TUS.
Por fim, cumpre referir que no prazo de 60 dias verificar-se-á a revisão dos suplementos atuais com vista à sua manutenção, total ou parcial, ou à sua integração na remuneração base; sem prejuízo da possibilidade de estes complementos deixarem de ser pagos ou serem, inclusivamente, extintos. Não podemos deixar de manifestar algumas dúvidas de constitucionalidade face a esta redução salarial em perspetiva.
Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 24.2.2015.
Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.
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