Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

25 de maio de 2015

Conversão de contrato de trabalho sem termo em contrato de trabalho a "prazo"


Num acórdão recente (23.2.2015), o Tribunal da Relação do Porto (TRP) considerou que a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado (ou sem termo) não impede, só por si, a celebração, durante a sua vigência, de um contrato de trabalho a termo (ou a "prazo"), desde que este seja (i) formal e materialmente válido e (ii) não vise iludir as disposições que regulam o contrato por tempo indeterminado.
Este acórdão teve por base, entre outros, os seguintes factos: (i) o trabalhador exercia, desde 1996, as funções de bombeiro voluntário ao serviço do empregador; (ii) em 2007, as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo para as funções de motorista; em 2009, as partes celebraram novo contrato de trabalho a termo para o exercício das funções de bombeiro.
Assim, colocava-se a questão de saber quais eram as consequências da celebração, em 2009, de um contrato de trabalho a termo, quando, nesse momento, o anterior contrato de trabalho já se tinha convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo.
Em 2001, a lei determinava a nulidade da estipulação do termo num contrato de trabalho que tivesse sido celebrado ou convertido em contrato de trabalho sem termo. Por outras palavras, a partir do momento em que o trabalhador assumia esse estatuto jurídico reforçado – trabalhador "efetivo" da empresa ou "pertencente aos quadros" –, o contrato não poderia voltar a ter a natureza de contrato a termo.
Sucede que o Código do Trabalho de 2003 – e as suas posteriores alterações, em especial, na versão de 2009 – deixaram de consagrar a referida norma. Assim, a jurisprudência, não apenas no Acórdão que nos ocupa, tem considerado que o legislador quis abandonar o entendimento de 2001 e, consequentemente, regressar ao princípio da liberdade contratual, desde que verificados os pressupostos legais da admissibilidade do contrato de trabalho a termo (forma e substância/fundamentação).
De referir que no caso em apreço, o novo contrato previa "um objeto, funções e remuneração (superior) diferentes do anterior".
Deste modo, a jurisprudência admite a passagem de um contrato de trabalho por tempo indeterminado para contrato de trabalho a termo, desde que, entre outros requisitos, seja respeitada a forma escrita e seja justificada a contratação temporal de acordo com os fundamentos legalmente previstos. Por outras palavras, a jurisprudência que o anterior contrato de trabalho sem termo termine por acordo entre as partes, do anterior contrato de trabalho sem termo; e, ainda, por incompatibilidade dos dois contratos, no sentido em que a celebração de um novo contrato de trabalho a termo constitui, implicitamente, a cessação do anterior contrato por vontade das partes. Esta orientação jurisprudencial tem vindo a trilhar o seu caminho nos nossos tribunais. Deve ser analisada e aplicada com cuidado, visto que o empregador não pode, de acordo com o Código do Trabalho, "fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade".
Aguardemos pelos posteriores desenvolvimentos.


Nota: publicado no Jornal OJE no dia 17.3.2015.

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