Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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27 de novembro de 2015

Retribuição e mera tolerância: fronteira ténue?

De acordo com o Código do Trabalho, presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Assim, coloca-se a questão de saber quando é que uma determinada prestação (por ex., prémio, fundo de pensões, viatura ou telemóvel) constitui uma mera liberalidade ou tolerância fugindo à natureza jurídica retributiva ou salarial?
Retomamos hoje o acórdão que abordámos na passada semana, desta vez sob a vertente remuneratória (Acórdão do Supremo Tribunal de Lisboa de 26.5.2015 (Fernandes daSilva)).
Em alguns casos, as prestações complementares a cargo do empregador acabam por ser qualificadas como retribuição para todos os devidos efeitos, por força da verificação da presunção, atendendo à falta de prova em contrário (cfr., por ex., Acórdão da Relação de Lisboa de 29.2.2012 (Ferreira Marques)).
Vejamos a posição assumida no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
a) As contribuições feitas pelo empregador para um fundo de pensões não constituem retribuição, visto que não são feitas ao trabalhador, sendo este apenas titular de uma expectativa jurídica sobre a constituição de um direito às prestações quando se verificar o respetivo facto gerador (v.g., reforma);
b) O prémio anual cuja atribuição dependa, por exemplo, da avaliação da produtividade e do desempenho profissional do trabalhador não constitui retribuição, porque a necessidade de verificação destes fatores impede que a atribuição do prémio seja considerada antecipadamente garantida;
c) O uso pessoal de viatura de serviço tolerado pelo empregador (e.g., utilização nas férias e aos fins de semana) pode não constituir retribuição, desde que, por exemplo, existam regras que façam recair sobre o trabalhador os encargos da respetiva utilização privada da viatura; e
d) O uso de telemóvel e de internet para fins pessoais não constitui remuneração quando, por exemplo, existem regras de utilização destes instrumentos de trabalho e o trabalhador assume a obrigação de pagar o valor que exceda o plafond mensal. Neste caso, o eventual uso pessoal abrangido pelo limite quantitativo de utilização constitui, assim, mera liberalidade do empregador.
Em traços simples, poder-se-ia dizer que o contrato de trabalho consiste na troca de uma atividade pessoal por um salário, ou seja, numa alienação da força de trabalho com o objetivo de assegurar o sustento do próprio e da sua família. Embora esta noção não reflita, sequer, uma pequena parte da multiplicidade de situações jurídicas emergentes do trabalho subordinado, permite-nos assinalar a importância da certeza e segurança jurídicas a propósito da remuneração.
Face ao exposto, impõe-se um grande cuidado na elaboração de políticas internas sobre a utilização de instrumentos de trabalho ou de atribuição de complementos remuneratórios com o objetivo de reduzir o risco de litigiosidade laboral.

Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 9.7.2015

Nota 2: em co-autoria com Maria Paulo Rebelo

25 de maio de 2015

A Função Pública e a nova Tabela Única de Suplementos (TUS)

No passado dia 6 de fevereiro, foi publicado o decreto-lei que explicita as obrigações ou condições específicas que permitem a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Este novo regime jurídico visa, assim, orientar a política remuneratória em função da complexidade ou exigência das funções exercidas por cada trabalhador, evitando situações de desigualdade injustificada, sem esconder o objetivo de aproximação ao setor privado.

A atribuição de suplementos remuneratórios fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos: (i) as condições específicas ou mais exigentes necessárias à atribuição do suplemento não terem sido expressamente consideradas na fixação da remuneração base da carreira ou cargo; (ii) manutenção das condições de trabalho que determinaram a sua atribuição; e (iii) exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

Entre os fundamentos que conduzem a um suplemento remuneratório permanente, contam-se, por exemplo, (i) a disponibilidade permanente para trabalho a qualquer hora e dia, sempre que solicitada pelo empregador público, (ii) a isenção de horário de trabalho, (iii) a penosidade da atividade (sobrecarga física ou psíquica), e (iv) o elevado risco inerente à atividade (investigação criminal, socorro, segurança pública, insalubridade).

Por seu lado, entre os fundamentos que conduzem a um suplemento remuneratório transitório, contam-se, por exemplo, (i) a mudança temporária de local de trabalho, (ii) o trabalho suplementar, (iii) o trabalho noturno ocasional, e (iv) o exercício de funções de coordenação.

Os suplementos remuneratórios permanentes devem ser pagos 12 vezes por ano, assim como os suplementos remuneratórios transitórios quando a sua atribuição se prolongue por mais de um ano.

Saliente-se que o valor dos suplementos é fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base; não sendo atualizado, em regra, com a progressão na carreira. De referir que os complementos por trabalho noturno, por trabalho por turnos ou por trabalho suplementar podem ser fixados em percentagem da remuneração base.

Relativamente aos trabalhadores que auferiam suplementos remuneratórios em 7/2/2015, ficam salvaguardadas as respetivas remunerações, uma vez que são colocados no seu nível correspondente na nova TUS. Quando não seja possível estabelecer essa coincidência, a transição opera por defeito para o nível mais aproximado do montante pecuniário que vai auferir e, caso exista, a diferença remuneratória será compensada pela atribuição de um diferencial de integração, o qual será progressivamente consumido pela atualização futura dos níveis da TUS.

Por fim, cumpre referir que no prazo de 60 dias verificar-se-á a revisão dos suplementos atuais com vista à sua manutenção, total ou parcial, ou à sua integração na remuneração base; sem prejuízo da possibilidade de estes complementos deixarem de ser pagos ou serem, inclusivamente, extintos. Não podemos deixar de manifestar algumas dúvidas de constitucionalidade face a esta redução salarial em perspetiva.

Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 24.2.2015.

Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.