Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

25 de abril de 2013

Extinção de posto de trabalho: algumas notas

Com a Reforma do Código do Trabalho de 2012 (Reforma), foi eliminada a regra da prioridade na concretização do posto de trabalho a extinguir quando existisse uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico na secção ou estrutura equivalente abrangida. Esta norma conduzia a um tratamento discriminatório - injustificado? - baseado apenas na antiguidade (last in, first out). Em sua substituição, o legislador optou por conceitos (largamente) indeterminados carecidos de concretização pela jurisprudência e a doutrina:  cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho (art. 368.º, n.º2, do CT 2009). Esta solução foi igualmente utilizada para a concretização da justa causa nesta modalidade de despedimento. Até então, considerava-se que a subsistência da relação de trabalho era praticamente impossível quando o empregador não dispusesse de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador. Em sua substituição, o legislador optou por atribuir ao empregador o ónus de demonstrar ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho (art. 368.º, n.º4, do CT 2009).
Devemos ter presente que estas soluções resultam do compromisso assumido no Acordo Tripartido de 2012, no qual se estabeleceram as seguintes directrizes:
a) Quando na secção ou estrutura equivalente da empresa haja uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico e se pretenda proceder à extinção de apenas um ou de alguns deles, deve ser atribuída ao empregador a possibilidade de fixar um critério relevante não discriminatório face aos objetivos subjacentes à extinção, que permita selecionar o posto de trabalho a extinguir, mediante o procedimento e as consultas previstos nos artigos 369.º e 370.º do Código do Trabalho;
b) Deve ser eliminada a obrigação de colocação do trabalhador em posto compatível.
Posto isto, colocam-se algumas questões. Entre elas, será de manter a seguinte jurisprudência:
(i) Ac. STJ 15.3.2012 (Fernandes da Silva):
A impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho tem de decorrer da demonstração de factualidade que revele que, extinto o posto de trabalho em apreço, inexistia outro compatível com a categoria do trabalhador, competindo a prova dessa circunstância ao empregador.
É de considerar ilícito o despedimento quando está demonstrado que a R., após a cessação do contrato da A. – para além de não ter, sequer, tentado recolocá-la a exercer quaisquer outras funções compatíveis com a sua categoria profissional – contratou outra pessoa para desenvolver parte das funções que até então aquela desenvolvia e atribuiu algumas outras dessas funções a pessoas que já trabalhavam para a R., mas com menor antiguidade que a A.
(ii) Ac. TRL 10.4.2013 (Seara Paixão):
Atendendo ao critério de atribuição de posto compatível, o TRL considerou que o trabalhador podia recusar legitimamente o outro posto de trabalho compatível, caso tal situação implicasse uma redução da retribuição. Por outro lado, não constituía fundamento para a extinção do posto de trabalho a necessidade de mudança de assessor sempre que mudasse o Director, pois tal constituiria uma mera substituição de um trabalhador por outro.
(iii) Ac. TRL 25.1.2012 (Paula Sá Fernandes):
Mesmo não se pondo em causa a necessidade da extinção do posto de trabalho por razões económicas, não resultou apurado que a extinção do posto de trabalho da autora tivesse de implicar o seu despedimento face à inexistência de uma alternativa
Com efeito, o limitar-se a análise financeira a um departamento, onde a autora se encontrava inserida, a recorrente não motivou adequadamente o despedimento, pois mesmo que existam razões económicas que justifiquem a extinção de um posto de trabalho naquele departamento, face à redução do serviço decorrente do declínio das vendas da revistas produzidas no mesmo, a ré não demonstrou que não dispunha de um outro posto de trabalho compatível com a categoria da autora, dado possuir mais 18 de departamentos sobre os quais nada disse.
Uma última questão. Os motivos que justificam o despedimento por extinção de posto de trabalho devem ser actuais?
Neste Acórdão de 7.7.2009 (Pinto Hespanhol), o STJ teve em consideração que entre as decisões de encerramento das salas de cinema e de despedimento do trabalhador decorreram 3 anos, sem que fosse possível identificar um nexo de adequação entre a cessação dessa exploração e a extinção do posto de trabalho.
Neste Acórdão de 21.3.2013 (Machado da Silva), o Tribunal da Relação do Porto (TRP) parece apontar para uma desconsideração da actualidade dos motivos da extinção de posto de trabalho, visto que, no caso concreto, entre a reestruturação da empresa laboral e a data do início do procedimento de extinção do posto de trabalho decorreram cerca de 13 anos.
Assim, pela nossa parte, diríamos que a actualidade dos motivos não é decisiva, desde que seja possível estabelecer dois nexos de causalidade sucessivos: entre o motivo e a decisão de reestruturação e entre esta e a decisão de despedimento.

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