Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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27 de novembro de 2015

Medida Cheque-Formação

Foi ontem publicada em Diário da República a Portaria n.º 229/2015, de 3.8.2015, que aprova a Medida Cheque-Formação, com caráter experimental.
O Cheque-Formação consiste num apoio financeiro à formação concedido pelo Instituto de Formação Profissional e Emprego, I.P. (“IEFP, I.P.”) e que tem como beneficiários diretos os trabalhadores no ativo (a pedido do próprio ou da empresa e independentemente do respetivo grau de qualificação) e os desempregados detentores de nível 3 a 6 de qualificação, inscritos no IEFP, I.P. há mais de três meses e, como beneficiários indiretos, as entidades empregadoras privadas.
Entre os objetivos da medida anunciada destacam-se: o reforço dos índices de qualificação e empregabilidade dos trabalhadores no ativo e dos desempregados, a melhoria da produtividade e da competitividade das empresas, e o envolvimento dos beneficiários do apoio na procura de respostas formativas que potenciem os seus desempenhos profissionais.
O montante do apoio financeiro varia consoante a situação. Para os trabalhadores no ativo, o apoio considera formações com um limite de 50 horas no período de 2 anos e um valor hora limite de € 4, num montante máximo de € 175 por trabalhador. Em todo o caso, o montante do apoio está limitado a 90% do valor total da ação de formação comprovadamente pago. Quanto aos desempregados, o Cheque-Formação considera formações com o limite de 150 horas no período de 2 anos e financia o valor total da ação de formação comprovadamente pago, até € 500 por desempregado. A este valor acresce uma bolsa de formação, o subsídio de refeição e o valor das despesas de transporte, salvo se a entidade formadora atribuir estes apoios.
A possibilidade de as empresas beneficiarem do Cheque-Formação para custear parcialmente a formação profissional que estão obrigadas a proporcionar aos seus trabalhadores já se encontrava prevista no Acordo Tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais, celebrado em 2012. Esta possibilidade foi agora novamente acolhida depois de ter sido afastada nas primeiras propostas de lei.
Para beneficiar do Cheque-Formação, o empregador deve preencher os seguintes requisitos: (i) ter a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social; (ii) preencher os requisitos legais para o exercício da atividade ou comprovar ter iniciado o respetivo processo; (iii) não se encontrar em situação de incumprimento quanto a apoios concedidos pelo IEFP, I.P.; (iv) dispor de contabilidade organizada; (v) não ter sido condenado pela prática de crime respeitante a acesso a fundos estruturais; (vi) não ser devedor de salários em atraso, salvo empresas em processo especial de revitalização ou em processo de recuperação extrajudicial; e (vii) não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação de normas laborais sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos ou em prazo superior se tal resultar da sanção aplicada.
No período máximo de 2 meses após o termo da formação, os beneficiários do apoio devem apresentar ao IEFP, I.P. os comprovativos de frequência e conclusão da formação. Importa ter presente que o incumprimento das obrigações subjacentes à atribuição do Cheque-Formação pelos seus beneficiários implica a imediata restituição total ou parcial do apoio concedido, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ter lugar pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio público.
Competirá ao IEFP, I.P. decidir sobre a candidatura apresentada, nomeadamente, à luz de critérios de qualidade e pertinência da formação e nos limites de dotação orçamental desta medida. Apesar de o apoio se encontrar em vigor desde 4.8.2015, os procedimentos de formalização das candidaturas estão dependentes de um regulamento a elaborar e aprovar pelo IEFP, I.P. até ao início de outubro de 2015.

Nota 1: publicado no Jornal OJE de 5.8.2015.

Nota 2: em co-autoria com Inês Beato.

25 de maio de 2015

Formação profissional e certificação de entidades formadoras


O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Esta atividade pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido e dá lugar à emissão de um certificado de formação profissional.
Cumpre mencionar, sumariamente, alguns aspetos do regime da certificação de entidades formadoras – previsto na Portaria n.º 851/210, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho –, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Em geral, a certificação de entidades formadoras visa promover o reconhecimento da qualidade dos serviços e das atividades formativas e constitui uma condição de acesso a financiamento público de atividades formativas.
Em 2013, foram introduzidas diversas alterações com os seguintes objetivos: (i) consagrar um regime-quadro para o exercício da atividade, sem prejuízo de concretizações sectoriais; (ii) simplificar o procedimento de certificação de entidades formadoras estabelecidas noutros Estados-membros do Espaço Económico Europeu; e (iii) nos casos em que a certificação não constitui requisito de acesso e exercício de determinada atividade, permitir que a entidade interessada possa requerer a certificação facultativa no âmbito da política de qualidade dos serviços.
A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) surge, em termos gerais, como entidade competente para a certificação de entidades formadoras, sem prejuízo da certificação sectorial por outros organismos públicos, nomeadamente nas seguintes áreas: (i) treinador de desporto (Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto); (ii) diretor técnico e técnico de exercício físico (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto); (iii) técnico de higiene e segurança no trabalho e técnico superior de higiene e segurança no trabalho (Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto); e (iv) mergulhador profissional (Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro).
Para além destas entidades, o sistema de certificação de entidades formadoras inclui, ainda, um conselho de acompanhamento, de natureza consultiva, que integra representantes da DGERT, da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional (ANQEP), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu (IGFFSE), dos membros do governo, das confederações sindicais e das confederações patronais.
Segundo dados recentes, existem cerca de 2100 entidades formadoras registadas (aproximadamente 1400 certificadas e 700 acreditadas ao abrigo da anterior legislação), sendo possível identificar algumas áreas de formação com maior procura de certificação, a saber: (i) informática na ótica do utilizador; (ii) desenvolvimento pessoal; (iii) comércio; (iv) gestão e administração; (v) cuidados de beleza; e (vi) segurança e saúde no trabalho.
A formação profissional é fundamental para a promoção da produtividade das empresas, bem como para a melhoria dos níveis de empregabilidade dos trabalhadores. Nesse sentido, o conhecimento aprofundado do respetivo regime jurídico afigura-se como essencial.


Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 7.5.2015.
Nota 2: em coautoria com Pedro Silva Vieira.

Novas medidas ativas de emprego: igualdade, mobilidade e estágios

Na passada 6.ª feira foram publicadas três novas medidas ativas de emprego: (i) Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho; (ii) Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho; e (iii) Reativar.

A primeira medida pretende combater a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, através da concessão ao empregador de um apoio financeiro que visa incentivar a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, de acordo com a lista a divulgar pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).

O apoio consiste numa majoração do incentivo concedido pela medida Estímulo Emprego ou por futuras medidas ativas de emprego financiadas pelo IEFP que não excluam a majoração, nos seguintes termos: 20% (celebração de contrato de trabalho a termo) e 30% (contrato de trabalho sem termo ou conversão de contrato a termo em contrato sem termo).

A segunda medida visa, nomeadamente, apoiar a mobilidade geográfica dos recursos humanos e criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte de desempregados e à criação do próprio emprego.

Para este efeito são elegíveis (i) as pessoas inscritas, há pelo menos 3 meses, como desempregadas no IEFP e (ii) os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. A candidatura deve ser apresentada pelo interessado no portal do IEFP.

Esta medida compreende (i) um apoio à mobilidade geográfica temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a 1 mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 km da residência do desempregado e (ii) um apoio à mobilidade geográfica permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 km da anterior residência do desempregado.

Esta medida é cumulável com outras medidas ativas de emprego, designadamente: (i) Estímulo Emprego; (ii) Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego; e (iii) Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (aqui e aqui).

No caso de mobilidade temporária, o apoio corresponderá a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (209,61 euros), por mês ou fração, até 6 meses.

No caso de mobilidade permanente, o apoio compreenderá ainda a comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência e nos custos de transporte dos bens para a nova residência.

A terceira medida visa promover a reintegração profissional de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

São elegíveis as pessoas inscritas no IEFP há, pelo menos, 12 meses, como desempregadas, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos 3 anos anteriores e que tenham uma qualificação mínima correspondente ao 3.º ciclo do ensino básico, ou que se encontrem integrados num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências para elevar o seu nível de qualificação.

O estagiário tem direito a (i) bolsa de estágio (com o valor mínimo de 419,22 euros), (ii) refeição ou subsídio de alimentação, (iii) transporte ou subsídio de transporte em certos casos, e (iv) seguro de acidentes de trabalho. Estes benefícios devem ser concedidos pela entidade promotora. Todavia, o IEFP concede uma comparticipação que abrange: (i) entre 65% e 80% da bolsa, com possibilidade de majoração em casos especiais (por exemplo, pessoas com 45 anos de idade ou mais); (ii) um valor para subsídio de refeição correspondente ao atribuível aos trabalhadores que exercem funções públicas; (iii) um valor para o transporte no valor de 10% do IAS (41,92 euros); e (iv) um valor para o seguro de acidentes de trabalho no valor de 3,296% do IAS (13,82 euros).



Nota: publicado no Jornal OJE no dia 25.3.2015.

Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego: recentes alterações

Recentemente foram aprovadas alterações à Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Medida) (Portarias n.ºs 207/2012, de 6 de julho, 26/2015, de 10 de fevereiro), a qual visa atribuir um incentivo financeiro aos desempregados que aceitem um trabalho a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontravam a receber. Trata-se de uma medida prevista no "Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego", celebrado entre o governo e a maioria dos parceiros sociais em 2012.

Para o efeito, o interessado deve: (i) estar inscrito nos serviços do IEFP há mais de 3 meses (antes eram exigidos 6 meses), salvo no caso de beneficiário com idade mínima de 45 anos; (ii) aceitar oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP ou obter colocação pelos próprios meios; (iii) auferir uma retribuição ilíquida inferior à prestação de desemprego; e (iv) ter, na data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por um período remanescente igual ou superior a 3 meses (antes eram exigidos 6 meses).

Por outro lado, o contrato de trabalho deve: (i) ser celebrado após 1.1.2015; (ii) não ser celebrado com empregador com o qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito à prestação de desemprego; (iii) garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis; (iv) corresponder a contrato de trabalho com duração mínima de 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo.

O apoio financeiro a atribuir será no montante mensal correspondente a: (i) 50% do valor da prestação de desemprego durante os primeiros 6 meses do período de concessão, com o limite de € 500,00; e (ii) 25% do valor da prestação de desemprego, durante os 6 meses seguintes, com o limite de € 250,00. De referir que o exercício da atividade profissional decorrente da celebração do contrato de trabalho apoiado pela Medida suspende o pagamento da prestação de desemprego; ou seja, o beneficiário pode retomar posteriormente o recebimento do subsídio de desemprego.

O beneficiário da Medida fica dispensado de: (i) aceitar emprego conveniente; (ii) aceitar trabalho socialmente necessário; (iii) aceitar formação profissional; (iv) aceitar outras medidas ativas de emprego; (v) procurar ativamente emprego; e (vi) cumprir o dever de apresentação quinzenal. Contudo, continua obrigado a sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

Três notas finais. Em primeiro lugar, este apoio financeiro é suspenso durante a atribuição do subsídio de doença ou de subsídios de proteção na parentalidade. Em segundo lugar, esta Medida é acumulável com outras medidas promovidas pelo IEFP, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego. Em terceiro lugar, o requerimento deve ser apresentado junto do IEFP no prazo de 30 dias a contar do início efetivo da atividade ao abrigo do novo contrato de trabalho.

Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 3.3.2015.

Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.

4 de dezembro de 2014

O contrato de estágio: uma janela de oportunidade?


Portugal tem registado uma redução progressiva da taxa de desemprego, embora esta se mantenha ainda elevada (segundo o Instituto Nacional de Estatística: 17,5% no 1.º trimestre de 2013 e 13,9% no 2.º trimestre de 2014). Este facto pode resultar da combinação de diversos fatores como (i) o aumento da emigração, (ii) o crescimento do PIB, (iii) a maior flexibilidade da legislação laboral e (iv) a redução do valor real dos salários.
No que toca à flexibilidade da legislação laboral deve referir-se que a Reforma Laboral de 2011-2012 permitiu a Portugal descer significativamente no índice de rigidez da legislação do trabalho, organizado pela OCDE (ainda que mantenha uma posição de liderança); por outro lado, existem vários instrumentos que visam promover a entrada – ou reentrada – no mercado de trabalho.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) é responsável por um amplo catálogo de políticas ativas de apoio à contratação, nomeadamente (i) o Estímulo Emprego, (ii) o Incentivo Emprego e (iii) os Estágios Emprego.
Por outro lado, o Código do Trabalho permite a celebração de contratos de trabalho a termo certo com fundamento na contratação de pessoa à procura de primeiro emprego (duração máxima de 18 meses).
Por fim, cumpre referir o – por vezes esquecido – contrato de estágio, o qual consiste na formação prática em contexto de trabalho, com o objetivo de complementar e aperfeiçoar as competências do estagiário e, desse modo, potenciar a sua inserção ou reconversão profissional.
Este contrato pode ter uma duração máxima de 12 meses e confere ao estagiário o direito a (i) subsídio de estágio com um valor mínimo de € 419,22 (corresponde ao indexante dos apoios sociais (IAS) para 2014), a (ii) subsídio de refeição ou a refeição fornecida pela entidade promotora do estágio e a (iii) seguro de acidentes pessoais. Nos estágios com uma duração de até 3 meses pode ser dispensado o subsídio de estágio. Opcionalmente, o estagiário pode inscrever-se no Seguro Social Voluntário.
Há, no entanto, que tomar atenção a alguns aspetos: (i) o contrato de estágio deve ser celebrado por escrito, (ii) a entidade promotora do estágio deve designar um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de 3 estagiários, e (iii) o orientador deve elaborar o plano individual de estágio, realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário e avaliar os resultados obtidos. O não cumprimento do regime jurídico pode tornar o estagiário num trabalhador efetivo da empresa.
Uma última questão: após o estágio pode ser celebrado um contrato de trabalho a termo? Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos ao contrato de trabalho a termo, visto que o contrato de estágio não configura uma relação laboral e tem finalidades distintas às do contrato de trabalho.


Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 23.9.2014.


Vide, por exemplo, Lei n.º 53/2011 e Lei n.º 23/2012.






15 de outubro de 2013

Trabalhar na União Europeia

Tive a oportunidade de participar no Programa Sociedade Civil, RTP 2, do passado dia 11 de Outubro, subordinado ao tema "Trabalhar na União Europeia".

O programa foi conduzido por Eduarda Maio e contou com a participação da Dr.ª Sandra Simão, Conselheira EURES (ver aqui e aqui) (Instituto do Emprego e Formação Profissional), do Eng. Carlos Loureiro, Vice-Presidente Nacional da Ordem dos Engenheiros, e do Eng. Bruno Ramos de Carvalho, da Associação Nacional de Jovens Empresários, e pode ser visto aqui.
Nesta edição foram apreciadas diversas questões relacionadas com a prestação de trabalho, subordinado e independente, no espaço da União Europeia, nomeadamente quanto ao direito aplicável, à necessidade de autorizações ou reconhecimentos de qualificações profissionais e à segurança social.