Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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25 de maio de 2015
Formação profissional e certificação de entidades formadoras
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Esta atividade pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido e dá lugar à emissão de um certificado de formação profissional.
Cumpre mencionar, sumariamente, alguns aspetos do regime da certificação de entidades formadoras – previsto na Portaria n.º 851/210, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho –, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Em geral, a certificação de entidades formadoras visa promover o reconhecimento da qualidade dos serviços e das atividades formativas e constitui uma condição de acesso a financiamento público de atividades formativas.
Em 2013, foram introduzidas diversas alterações com os seguintes objetivos: (i) consagrar um regime-quadro para o exercício da atividade, sem prejuízo de concretizações sectoriais; (ii) simplificar o procedimento de certificação de entidades formadoras estabelecidas noutros Estados-membros do Espaço Económico Europeu; e (iii) nos casos em que a certificação não constitui requisito de acesso e exercício de determinada atividade, permitir que a entidade interessada possa requerer a certificação facultativa no âmbito da política de qualidade dos serviços.
A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) surge, em termos gerais, como entidade competente para a certificação de entidades formadoras, sem prejuízo da certificação sectorial por outros organismos públicos, nomeadamente nas seguintes áreas: (i) treinador de desporto (Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto); (ii) diretor técnico e técnico de exercício físico (Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto); (iii) técnico de higiene e segurança no trabalho e técnico superior de higiene e segurança no trabalho (Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto); e (iv) mergulhador profissional (Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro).
Para além destas entidades, o sistema de certificação de entidades formadoras inclui, ainda, um conselho de acompanhamento, de natureza consultiva, que integra representantes da DGERT, da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional (ANQEP), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu (IGFFSE), dos membros do governo, das confederações sindicais e das confederações patronais.
Segundo dados recentes, existem cerca de 2100 entidades formadoras registadas (aproximadamente 1400 certificadas e 700 acreditadas ao abrigo da anterior legislação), sendo possível identificar algumas áreas de formação com maior procura de certificação, a saber: (i) informática na ótica do utilizador; (ii) desenvolvimento pessoal; (iii) comércio; (iv) gestão e administração; (v) cuidados de beleza; e (vi) segurança e saúde no trabalho.
A formação profissional é fundamental para a promoção da produtividade das empresas, bem como para a melhoria dos níveis de empregabilidade dos trabalhadores. Nesse sentido, o conhecimento aprofundado do respetivo regime jurídico afigura-se como essencial.
Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 7.5.2015.
Nota 2: em coautoria com Pedro Silva Vieira.
Profissões Especializadas: simplificação do acesso e exercício
Em 2013, foi aprovada a primeira lei-quadro aplicável a todas as associações públicas profissionais (Ordens e Câmaras Profissionais), as quais autorregulam o acesso e exercício de profissões especializadas (ex.: médicos, engenheiros, advogados e notários). Este regime visou garantir (i) a transparência e a disponibilização de informação (ex.: registo público e atualizado dos respetivos membros e sociedades de profissionais e provedor do cliente), (ii) a redução dos requisitos de acesso à profissão (ex.: excecionalmente pode ser admitido um exame de final de estágio), (iii) a limitação da duração dos estágios a 18 meses, (iv) a abertura do capital e da administração de sociedades de profissionais a pessoas de fora da profissão e (v) maior liberdade em matéria de publicidade.
As propostas de revisão dos estatutos das Ordens e Câmaras Profissionais estão, neste momento, em discussão no Parlamento; como tal, todos os interessados podem (e devem) participar ativamente neste processo.
Para além destas, existe um vasto conjunto de profissões cujo acesso e exercício depende da titularidade de qualificações profissionais ou do reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas no estrangeiro (ex.: auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), instalador de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), instalador de redes de gás, motorista de táxi e jornalista).
No início deste mês foi publicado o regime jurídico que visa reger o acesso e exercício destas profissões, o qual deixa claro que os regimes profissionais devem resultar apenas de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo autorizado pela Assembleia da República. Por conseguinte, fica vedada a consagração de requisitos de acesso ou de exercício por atos ou regulamentos administrativos – por exemplo, do Governo ou das Autarquias Locais.
Por outro lado, não é possível fixar qualquer limite quantitativo no acesso à profissão (ex.:, até 300 instaladores de redes de gás) ou restrição territorial (ex.:, até 30 instaladores de redes de gás no distrito de Lisboa).
Neste novo regime, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) surge como entidade especializada neste domínio, competindo-lhe prestar apoio técnico ao Governo e a outras entidades públicas que o solicitem.
A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), no âmbito das respetivas competências, participam igualmente neste sistema de acompanhamento e revisão dos regimes de acesso e exercício de profissões com o objetivo de eliminação de barreiras ou restrições injustificadas.
Por último, este novo regime prevê um procedimento de substituição dos certificados de aptidão profissional (CAP) ou das carteiras profissionais por diplomas de qualificações a emitir pela ANQEP, I.P..
Compete, agora, aos interessados verificar se os requisitos exigidos para determinada profissão são desproporcionais, constituindo entraves injustificados à entrada no mercado de trabalho
Nota 1: publicado no Jornal OJE de 31.3.2015.
Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.
Nota 3: cfr., ainda, DL n.º 92/2011.
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