Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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25 de maio de 2015

Profissões Especializadas: simplificação do acesso e exercício


Em 2013, foi aprovada a primeira lei-quadro aplicável a todas as associações públicas profissionais (Ordens e Câmaras Profissionais), as quais autorregulam o acesso e exercício de profissões especializadas (ex.: médicos, engenheiros, advogados e notários). Este regime visou garantir (i) a transparência e a disponibilização de informação (ex.: registo público e atualizado dos respetivos membros e sociedades de profissionais e provedor do cliente), (ii) a redução dos requisitos de acesso à profissão (ex.: excecionalmente pode ser admitido um exame de final de estágio), (iii) a limitação da duração dos estágios a 18 meses, (iv) a abertura do capital e da administração de sociedades de profissionais a pessoas de fora da profissão e (v) maior liberdade em matéria de publicidade.
As propostas de revisão dos estatutos das Ordens e Câmaras Profissionais estão, neste momento, em discussão no Parlamento; como tal, todos os interessados podem (e devem) participar ativamente neste processo.
Para além destas, existe um vasto conjunto de profissões cujo acesso e exercício depende da titularidade de qualificações profissionais ou do reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas no estrangeiro (ex.: auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), instalador de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), instalador de redes de gás, motorista de táxi e jornalista).
No início deste mês foi publicado o regime jurídico que visa reger o acesso e exercício destas profissões, o qual deixa claro que os regimes profissionais devem resultar apenas de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo autorizado pela Assembleia da República. Por conseguinte, fica vedada a consagração de requisitos de acesso ou de exercício por atos ou regulamentos administrativos – por exemplo, do Governo ou das Autarquias Locais.
Por outro lado, não é possível fixar qualquer limite quantitativo no acesso à profissão (ex.:, até 300 instaladores de redes de gás) ou restrição territorial (ex.:, até 30 instaladores de redes de gás no distrito de Lisboa).
Neste novo regime, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) surge como entidade especializada neste domínio, competindo-lhe prestar apoio técnico ao Governo e a outras entidades públicas que o solicitem.
A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), no âmbito das respetivas competências, participam igualmente neste sistema de acompanhamento e revisão dos regimes de acesso e exercício de profissões com o objetivo de eliminação de barreiras ou restrições injustificadas.
Por último, este novo regime prevê um procedimento de substituição dos certificados de aptidão profissional (CAP) ou das carteiras profissionais por diplomas de qualificações a emitir pela ANQEP, I.P..
Compete, agora, aos interessados verificar se os requisitos exigidos para determinada profissão são desproporcionais, constituindo entraves injustificados à entrada no mercado de trabalho


Nota 1: publicado no Jornal OJE de 31.3.2015.
Nota 2: em coautoria com Maria Paulo Rebelo.
Nota 3: cfr., ainda, DL n.º 92/2011.

4 de dezembro de 2014

As federações desportivas e as profissões

As federações desportivas são associações sem fins lucrativos que, entre outras finalidades, visam promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas. Estas entidades podem obter o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva, o qual confere a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes (públicos) regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (v.g. a regulamentação dos quadros competitivos da modalidade, a atribuição de títulos nacionais e o exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob a sua jurisdição).
Dir-se-ia, à primeira vista, que as federações desportivas não têm qualquer relação com o acesso e exercício de profissões, visto que tratam de matérias essencialmente desportivas. Todavia, encontramos neste sector de atividade – com uma relevância económica, financeira e mediática muito significativa – diversos profissionais: praticantes, técnicos, dirigentes, agentes e árbitros. Podíamos dizer que estas pessoas não exercem profissões e que se dedicam ao associativismo desportivo e à prática desportiva por "hobby" ou paixão. Não podemos negar, porém, a existência de profissões no desporto – não escondemos que seja um tema sensível atendendo à especificidade da "lex sportiva" – e, a partir desse momento, por razões constitucionais, temos de estar atentos às restrições ao acesso e exercício das profissões.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade fundamental de livre escolha da profissão (art. 47.º); assim as restrições ou os condicionamentos de acesso, de exercício e de permanência na profissão (v.g., qualificações profissionais necessárias, regimes de incompatibilidades, sanções disciplinares, entre outros) devem observar a reserva de lei, isto é, devem constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo previamente autorizado pela Assembleia da República.
Uma das alterações introduzidas recentemente no regime jurídico das federações desportivas consistiu na reformulação das normas relativas aos conselhos de disciplina e justiça para impor uma maioria de licenciados em direito, visto que, como (bem) reconhece o legislador no preâmbulo do diploma, trata-se de "matéria de acrescida relevância no exercício de poderes públicos: o exercício do poder disciplinar".
Esta preocupação deveria ter encontrado tradução também num esforço de tipificação das sanções admissíveis e dos limites sancionatórios (em especial no caso de sanções impeditivas do exercício da profissão). Este tipo de matérias, salvo melhor opinião, bule diretamente com o núcleo essencial da liberdade fundamental de acesso e exercício da profissão.
Nesse sentido, temos sérias dúvidas sobre a validade de um regime jurídico – aprovado por uma associação privada – que consagra a sanção de exclusão das competições profissionais dos árbitros, árbitros assistentes, observadores de árbitros e delegados da Liga (veja-se o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa Futebol Profissional). A competência para exercer o poder (público) disciplinar não deverá incluir a possibilidade de criar sanções impeditivas do exercício de uma profissão, ainda que secundária, ao sabor de maiorias conjunturais no seio de associações privadas. Ao invés de excluir apenas as sanções de irradiação ou de duração indeterminada, o legislador podia ter consagrado, pelo menos, um catálogo de sanções e previsto a possibilidade de reabilitação. No desporto, uma sanção de suspensão da atividade por 10 anos pode equivaler ao fim da carreira profissional e, no entanto, cumpre o limite previsto no regime jurídico das federações desportivas (o qual é, aliás, um decreto-lei sem lei de autorização legislativa).


Em coautoria com João Lobão.
Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 7.10.2014.