Em caso de transmissão, por qualquer título, de uma unidade económica, transmitem-se para o cessionário os direitos e obrigações emergentes de contratos de trabalho em vigor no momento da transmissão. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) que vincula o cedente no momento da transferência mantém-se aplicável até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento IRCT negocial (v.g. um contrato colectivo de trabalho ou um acordo de empresa) passar a aplicar-se ao cessionário (arts. 285.º e ss. e 498.º do CT).
Pois bem, entre outras, coloca-se a questão de saber se o cessionário será abrangido pelas alterações ao IRCT verificadas em momento posterior à transmissão. Por outras palavras, a remissão para o IRCT é estática ou dinâmica?
Neste Ac. TJCE 18.7.2013 (Parkwood), o Tribunal de Justiça da União Europeia deu a seguinte resposta:
(...) uma cláusula de reenvio dinâmico para as convenções coletivas negociadas e adotadas depois da data da transferência de empresa em causa, destinadas a regular a evolução das condições de trabalho no setor público, pode limitar consideravelmente a margem de manobra de que um cessionário privado necessita para a adoção das referidas medidas de ajustamento e adaptação.
Numa situação desse tipo, tal cláusula pode prejudicar o justo equilíbrio entre os interesses do cessionário, na sua qualidade de entidade patronal, por um lado, e os dos trabalhadores, por outro.
(...) o cessionário em causa no processo principal não tem nenhuma possibilidade de participar no organismo de negociação coletiva em causa. Nestas condições, este cessionário não tem a faculdade de invocar eficazmente os seus interesses num processo contratual nem de negociar os elementos que determinam a evolução das condições de trabalho dos seus trabalhadores, tendo em consideração a sua futura atividade económica.
Nestas condições, a liberdade contratual do referido cessionário é seriamente reduzida a ponto de tal limitação poder prejudicar a própria substância do seu direito à liberdade de empresa.
Em suma:
O artigo 3.° da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no caso de uma transferência de empresa, um Estado‑Membro preveja que as cláusulas de reenvio dinâmico para convenções coletivas negociadas e adotadas depois da data da transferência sejam oponíveis ao cessionário, quando este não tem a possibilidade de participar no processo de negociação de tais convenções coletivas celebradas após a transferência.
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