Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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25 de março de 2014

Inovação e criatividade: a quem pertence a obra ou a invenção?

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) divulgou, no passado dia 13 de março, dados estatísticos sobre os pedidos de registos de patentes, de marcas e de desenhos industriais relativos ao ano de 2013.

No "top 10" dos pedidos de registo de patentes encontramos os Estados Unidos da América, o Japão, a China, a Alemanha, a República da Coreia, a França, o Reino Unido, a Suíça, a Holanda e a Suécia.

Para termos uma ideia da situação nacional, basta compararmos Suécia com Portugal: 3960 contra 147 pedidos, respetivamente. Se olharmos para o "top 10" das universidades, encontramos nove localizadas nos Estados Unidos da América e uma na República da Coreia.

No que diz respeito ao registo de marcas, o "top 10" é composto por Alemanha, Estados Unidos da América, França, Suíça, Itália, Reino Unido, China, Japão, Holanda e Austrália. Comparemos Austrália com Portugal: 1263 contra 267 pedidos, respetivamente.

Por fim, no que toca aos registos de desenhos industriais, o "top 10" é composto por Suíça, Alemanha, Itália, França, Estados Unidos da América, Holanda, Noruega, Turquia, Suécia e Reino Unido. Portugal está, sem surpresas, longe do "top 10".

Uma empresa é mais do que o seu reflexo financeiro e contabilístico. O seu valor real é fortemente influenciado pelos ativos imateriais - cuja avaliação é complexa - como o nome, a reputação, a estrutura dos seus recursos humanos e o conhecimento criado, desenvolvido e protegido.

É verdade que a proteção da inovação e da criatividade é um custo pesado para a empresa. Todavia, deixar a porta aberta aos "free riders" não deve ser uma opção, porque o aproveitamento daqueles ativos é fundamental para a competitividade interna e externa da empresa.

Uma gestão adequada do "know-how" de uma empresa deve assentar, também, numa política estruturada de recursos humanos que inclua: (i) a definição de procedimentos que garantam a confidencialidade e o sigilo dos projetos em fase de investigação e desenvolvimento (I&D) (por exemplo, cláusulas de confidencialidade e de não concorrência); (ii) a estabilidade no emprego dos trabalhadores envolvidos na I&D (por exemplo, pactos de permanência); e (iii) a determinação dos direitos de autor ou dos direitos industriais (por exemplo, acordos sobre a atribuição e remuneração destes direitos intelectuais). Ora, no caso da titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, a lei presume, no silêncio das partes, que pertence ao seu criador intelectual, isto é, ao trabalhador. Trata-se de uma regra tendencialmente oposta àquela que resulta do Direito do Trabalho para as atividades não criativas ou inovadoras: o resultado da atividade do trabalhador pertence ao empregador.

Por seu lado, no caso de invenção feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à empresa.

Contudo, quando a atividade inventiva não está especialmente remunerada, o inventor tem direito a uma remuneração adicional de harmonia com a importância da invenção. A lei é omissa quanto aos critérios para determinar esta remuneração. Abre-se, por isso, uma oportunidade para as partes convencionarem o valor da remuneração especial no contrato de trabalho ou, pelo menos, para definirem critérios que permitam reduzir a incerteza da norma legal.

Diga-se, aliás, que nada disto é novo para as multinacionais e para os agentes económicos de outras paragens - a começar pelas universidades enquanto polos privilegiados de investigação e desenvolvimento. Entre nós, há ainda um caminho a percorrer.


Nota: artigo publicado no Jornal Oje de 18.03.14.

22 de outubro de 2013

Curso de Extensão Universitária em Direito do Trabalho e da Segurança Social 2013/2014

A FDUNL e a GA&P estabeleceram um Protocolo para o desenvolvimento de atividades conjuntas nas áreas do Direito do trabalho e do Direito da Segurança Social e, entre outras iniciativas, conta-se o "Curso de Extensão Universitária em Direito do Trabalho e da Segurança Social", o qual tem início no próximo dia 14 de Novembro.

O Curso oferece uma formação teórico-prática, especializada, certificada e de pós-licenciatura, na qual se alia o conhecimento e o rigor técnicos à experiência profissional dos docentes convidados – professores, juízes, magistrados, advogados, juristas e gestor de recursos humanos – adquirida nas instituições de ensino superior, nos tribunais, na administração pública, na negociação coletiva e na concertação social, nas empresas e na advocacia.
 
O Programa pode ser consultado aqui.
 
Ao melhor aluno será atribuído o Prémio Gómez-Acebo & Pombo no valor de € 1.500,00.
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10 de abril de 2013

Direito do trabalho: uma negociação permanente?


O Direito do trabalho encontra a sua fonte da juventude na concertação económica e social que lhe garante uma permanente vitalidade e uma capacidade de adaptação às (novas) questões sociais. Neste plano, é, aliás, comum referir-se a importância do "diálogo social" entre os representantes dos empregadores e dos trabalhadores sob o patrocínio dos Estados ou das Organizações Internacionais - v.g. aqui e aqui -, nomeadamente como método para a identificação dos problemas, a discussão de soluções e o reforço da coesão social.
Os empregadores e os trabalhadores são os actores que melhor conhecem as dificuldades e oportunidades do "mercado de trabalho" - embora o trabalho não seja uma mercadoria (Declaração de Filadélfia 1944) -, sendo, portanto, fundamental que as soluções legais resultem da participação activa e interessada dos Parceiros Sociais ao nível da "legislação do trabalho", mas também ao nível de uma (desejável?) integração de políticas activas e passivas do "mercado de trabalho" e de políticas fiscais e de segurança social.
Este "diálogo social" pressupõe a boa fé nas negociações e a assumpção das responsabilidades pelas soluções encontradas ou pela fuga (sistemática) a qualquer tipo de pacto ou compromisso.
Entre nós, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) - a qual integra o Governo, e (a maioria?) das Confederações Patronais CIP, a CAP, a CCP e a CTP) e das Confederações Sindicais (UGT e CGTP) - foram celebrados vários acordos sobre áreas sociais, económicas e fiscais (ou para-fiscais) que são absolutamente fundamentais para um conhecimento mais aprofundado da occasio legis da legislação laboral portuguesa das últimas três décadas:
Recomendação sobre Política de Rendimentos para 1987;
Acordo sobre Política de Rendimentos para 1988;
Acordo Económico e Social 1990;
Acordo de Política de Formação Profissional 1991;
Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 1991;
Acordo de Política de Rendimentos para 1992;
Acordo de Concertação Social de Curto Prazo (1996);
Acordo de Concertação Estratégica 1996-1999;
- Acordo sobre Modernização da Protecção Social e Acordo sobre a Introdução de Limites Opcionais às Contribuições para o sistema de Repartição (2001);
Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação (2001);
Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade (2001);
Acordo Bilateral visando a Dinamização da Contratação Colectiva (2005);
Acordo Bilateral sobre Formação Profissional (2006);
Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social (2006);
Acordo sobre a Reforma da Segurança Social (2006);
Acordo sobre a Fixação e Evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) (2006);
Acordo para a Reforma da Formação Profissional (2007);
Acordo Tripartido para um novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal (2008);
Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego (UGT, CAP, CCP, CIP e CTP) e Declaração Conjunta sobre um Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego (UGT, CCP, CIP e CTP) (2011);
Acordo tripartido "Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego" (2012).
Seria, porventura, interessante saber qual é a percentagem de conversão das medidas previstas nestes acordos em leis. Todavia e, em qualquer caso, o método negocial deve prevalecer sobre soluções ideais ou importadas de outros contextos, na medida em que o respeito pela cultura e pela estrutura sócio-económica nacionais constitui o primeiro pilar da "paz social" ou da "coesão nacional".