Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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25 de março de 2014

Inovação e criatividade: a quem pertence a obra ou a invenção?

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) divulgou, no passado dia 13 de março, dados estatísticos sobre os pedidos de registos de patentes, de marcas e de desenhos industriais relativos ao ano de 2013.

No "top 10" dos pedidos de registo de patentes encontramos os Estados Unidos da América, o Japão, a China, a Alemanha, a República da Coreia, a França, o Reino Unido, a Suíça, a Holanda e a Suécia.

Para termos uma ideia da situação nacional, basta compararmos Suécia com Portugal: 3960 contra 147 pedidos, respetivamente. Se olharmos para o "top 10" das universidades, encontramos nove localizadas nos Estados Unidos da América e uma na República da Coreia.

No que diz respeito ao registo de marcas, o "top 10" é composto por Alemanha, Estados Unidos da América, França, Suíça, Itália, Reino Unido, China, Japão, Holanda e Austrália. Comparemos Austrália com Portugal: 1263 contra 267 pedidos, respetivamente.

Por fim, no que toca aos registos de desenhos industriais, o "top 10" é composto por Suíça, Alemanha, Itália, França, Estados Unidos da América, Holanda, Noruega, Turquia, Suécia e Reino Unido. Portugal está, sem surpresas, longe do "top 10".

Uma empresa é mais do que o seu reflexo financeiro e contabilístico. O seu valor real é fortemente influenciado pelos ativos imateriais - cuja avaliação é complexa - como o nome, a reputação, a estrutura dos seus recursos humanos e o conhecimento criado, desenvolvido e protegido.

É verdade que a proteção da inovação e da criatividade é um custo pesado para a empresa. Todavia, deixar a porta aberta aos "free riders" não deve ser uma opção, porque o aproveitamento daqueles ativos é fundamental para a competitividade interna e externa da empresa.

Uma gestão adequada do "know-how" de uma empresa deve assentar, também, numa política estruturada de recursos humanos que inclua: (i) a definição de procedimentos que garantam a confidencialidade e o sigilo dos projetos em fase de investigação e desenvolvimento (I&D) (por exemplo, cláusulas de confidencialidade e de não concorrência); (ii) a estabilidade no emprego dos trabalhadores envolvidos na I&D (por exemplo, pactos de permanência); e (iii) a determinação dos direitos de autor ou dos direitos industriais (por exemplo, acordos sobre a atribuição e remuneração destes direitos intelectuais). Ora, no caso da titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, a lei presume, no silêncio das partes, que pertence ao seu criador intelectual, isto é, ao trabalhador. Trata-se de uma regra tendencialmente oposta àquela que resulta do Direito do Trabalho para as atividades não criativas ou inovadoras: o resultado da atividade do trabalhador pertence ao empregador.

Por seu lado, no caso de invenção feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à empresa.

Contudo, quando a atividade inventiva não está especialmente remunerada, o inventor tem direito a uma remuneração adicional de harmonia com a importância da invenção. A lei é omissa quanto aos critérios para determinar esta remuneração. Abre-se, por isso, uma oportunidade para as partes convencionarem o valor da remuneração especial no contrato de trabalho ou, pelo menos, para definirem critérios que permitam reduzir a incerteza da norma legal.

Diga-se, aliás, que nada disto é novo para as multinacionais e para os agentes económicos de outras paragens - a começar pelas universidades enquanto polos privilegiados de investigação e desenvolvimento. Entre nós, há ainda um caminho a percorrer.


Nota: artigo publicado no Jornal Oje de 18.03.14.

12 de dezembro de 2013

O Direito de Autor em revisão na União Europeia: consulta pública lançada pela Comissão Europeia


No passado dia 5.12.2013, a Comissão Europeia lançou uma consulta pública para a revisão do Direito de Autor na União Europeia (ver press release) no seguimento de outras iniciativas neste domínio, nomeadamente:

Em 24.5.2011, a Comissão Europeia definiu uma estratégia para o reequilíbrio de forças entre a promoção da criatividade e da inovação e a recuperação do investimento feito pelas organizações (ver aqui).

Em 18.12.2012, a Comissão Europeia emitiu o Comunicado sobre Conteúdo no Mercado Único Digital, no qual foram identificadas algumas áreas-chave: princípio da territorialidade; harmonização, limites e excepções ao Direito de Autor na Era Digital; fragmentação do mercado europeu de Direito de Autor; e melhoria da efectividade e eficiência deste ramo do Direito.

Deve, ainda, referir-se o diálogo sobre as Licenças Europeias desenvolvido pela Comissão Europeia junto dos principais actores deste mercado (ver aqui).

O tratamento das questões da remuneração e da transferência de direitos tem sido deixado aos Estados-membros e, segundo a Comissão Europeia, existem diferenças significativas nos diversos ordenamentos jurídicos.
 
Neste âmbito são colocadas as seguintes questões:

72. [In particular if you are an author/performer:] What is the best mechanism (or combination of mechanisms) to ensure that you receive an adequate remuneration for the exploitation of your works and performances?

73. Is there a need to act at the EU level (for instance to prohibit certain clauses in contracts)?

74. If you consider that the current rules are not effective, what would you suggest to address the shortcomings you identify?

As respostas podem ser enviadas até 5.2.2014 para a Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços (markt-copyrightconsultation@ec.europa.eu).

7 de agosto de 2013

As obras de arquitectura e o Direito de Autor: algumas notas jurisprudenciais

No âmbito do Direito de Autor, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas (art. 1.º, n.º1, CDADC). Este ramo do Direito não protege, por si só e enquanto tais, as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas (art. 1.º, n.º2, CDADC). De referir ainda, que a protecção da obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração (art. 1.º, n.º3, CDADC).

O CDADC contém uma lista exemplificativa de obras protegidas, na qual constam os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências (art. 2.º, n.º1, al. l), CDADC).

O CDADC atribui a autoria da obra de arquitectura, de urbanismo ou de design ao criado da sua concepção global e respectivo projecto (art. 25.º CDADC). Todavia, no caso de obra colectiva, o direito de autor é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada (art. 19.º, n.º1, CDADC). Assim, importa ter presente os seguintes Acórdãos:

a) Ac. TRL 17.2.2005 (Olindo Geraldes): As obras de arquitectura criadas por uma pluralidade de pessoas, organizadas por iniciativa de certo atelier (empresa) e divulgadas em seu nome, correspondem as obras colectivas, pertencendo o direito de autor ao dono do atelier.

b) Ac. STJ 11.10.2005 (Nuno Cameira): Provando-se que o Autor, um conhecido arquitecto, teve participação preponderante na concepção global e no processo de criação dos projectos de arquitectura de determinadas obras concebidas entre 1965 e 1972, período de tempo em que trabalhou na equipa do atelier do arquitecto ao qual é atribuída pelos Réus, na revista que dirigem e editam, a respectiva paternidade, deverá considerar-se que tais obras de arquitectura correspondem a obras colectivas.

No que toca às formas de utilização, diz o art. 68.º, n.º2, al. l) CDADC:

Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes (...) a construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.

Neste Ac. TRP 31.1.2012 (José Carvalho) foi decidido o seguinte:

I - Alegava o Autor que era “titular dos direitos de autor incidentes sobre a obra em que consiste a sua ideia de traçado, inserção urbana e de projecto da Linha de Metro Porto/Campanha – Gondomar/S. Cosme.”
II - Provou-se que a passagem da linha de metro pelo viaduto resultou de uma ideia do Autor. O mesmo se diga do traçado Antas/Gondomar, servindo as populosas localidades de Fânzeres e Rio Tinto (nº 26 a 39 dos factos).
III - Mas, em ambos os casos essa utilização apenas ocorreu após a elaboração de um conjunto de estudos, efectuados por entidades especializadas (nº 46 a 52 dos factos). Os projectos que serviram de base à execução das mencionadas obras apoiaram-se naqueles estudos. Não se serviram, de imediato, das ideias do Autor.
IV - Em apoio da sua posição, o recorrente alude à alínea l) do nº 2 do artigo 68º. Segundo esta norma, assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a construção de obra de arquitectura segundo o projecto. No caso inexistiu projecto do Autor, o que não permite a aplicação daquela norma.


Sobre o mesmo litígio, decidiu o STJ (Ac. STJ 5.7.2012 (Gabriel Catarino)):

I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas.
II - É fundamental que a obra se projecte e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do acto ou da acção criadora possa ser adquirido e percepcionado pelo comum das pessoas.
III - A dicotomia ideia-expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projecte na perceptibilidade intelectiva do ser humano.
IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitectura e urbanismo – arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. l). Já o art. 25.º considera autor de obra de arquitectura, de urbanismo e de design, o criador da sua concepção global e respectivo projecto, sendo que a al. j) do art. 68.º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar “a construção de obra de arquitectura segundo o projecto quer haja ou não repetições”.
V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da linha do metro a consignar na projectada ligação Campanhã-Gondomar com passagem pelo antigo estádio das Antas, não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projecto ou fase de projecto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro nessa ligação, se os documentos, alguns elaborados sobre elementos cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes e insusceptíveis de ser qualificados como projectos de arquitectura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo conceptivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia à categoria de obra.
VI - Se os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma concepção, projecto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projectado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor, habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o autor não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuída a autoria da solução técnica encontrada.


O autor do projecto tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor. Todavia, após a edificação segundo o projecto, a obra pode ser alterada sem consentimento prévio do seu autor, tendo este direito a ser indemnizado por perdas e danos e a repudiar a paternidade da obra modificada (art. 60.º, n.ºs 1 a 3, CDADC).

Sobre estas questões, vide Ac. STA 2.12.2003 (António Madureira):

I - É ilícita a modificação de um projecto de arquitectura de uma obra, sem consentimento do autor do projecto original, determinando o dever de indemnizar esse autor a execução dessa obra de acordo com o projecto modificado sem o seu consentimento (...).
II - Essa execução indevida não implica o dever de indemnizar por dano invocado a título de lucros cessantes, atribuído ao não recebimento dos honorários que seriam pagos pela elaboração dessa modificação, pois que o dono da obra não estava obrigado a adjudicar essa modificação ao Autor do projecto original, podendo até abrir um novo concurso para a elaboração de um novo projecto, pelo que, não tendo esse autor um direito subjectivo à adjudicação da elaboração das modificações, inexiste nexo de causalidade entre o alegado acto ilícito e o não recebimento dos honorários por um trabalho que não chegou a realizar, sendo certo que lhe foi pago o trabalho efectivamente executado.
III - Tendo-se, contudo, provado que, a reconhecer-se que a obra executada se tratava de uma ampliação do projecto de arquitectura dos autores, levaria a que os autores beneficiassem na sua vida profissional do respeito e publicitação do seu trabalho inerente a tal obra, com reconhecimento nos seus currículos, haveria lugar a indemnização por danos morais, danos esses que são os danos indemnizáveis consagrados no n.º 2 do referido artigo 60.º do CADC.


Sobre este tema, pode ser ainda consultada aqui a nota disponibilizada pela Ordem dos Engenheiros e os seguintes Acórdãos: Ac. TRE 10.7.2007 (António João Latas) sobre a protecção penal e Ac. STJ 6.5.2003 (Armando Lourenço) sobre o contrato de projecto de arquitectura.

22 de maio de 2013

A noção de obra protegida pelo Direito de autor na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia

Neste Acórdão de 4.10.2011 (Premier League), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) considerou que o Direito de autor abrange os fragmentos transitórios das obras na memória de um descodificador de satélite e num ecrã de televisão, desde que tais fragmentos contenham elementos que sejam a expressão da criação intelectual dos autores em causa, devendo ser analisado o conjunto constituído pelos fragmentos simultaneamente reproduzidos para se verificar se contém esses elementos. Neste caso, o TJ entendeu que os jogos da "Premier League" não podem ser qualificados como obras protegidas pelo Direito de autor, visto que não são originais, isto é, não constituem uma criação intelectual prórpria do seu autor. Este entendimento é extensível aos demais eventos desportivos.
Neste Acórdão de 1.12.2011 (Eva-Maria Painer), o TJ considerou que um retrato fotográfico é susceptível de ser protegido pelo Direito de autor, desde que seja uma criação intelectual do autor que reflecte a sua personalidade e se manifesta pelas suas escolhas livres e criativas durante a realização dessa fotografia (entre nós, vide Ac. TRL 2.7.2009 (Octávia Viegas))
Neste Acórdão de 1.3.2012 (Football/Yahoo), o TJ considerou que uma base de dados é susceptível de ser protegida pelo Direitos de autor, desde que a seleção ou a disposição dos dados que contém constitua uma expressão original da liberdade criativa do seu autor. Segundo o TJ, não bastam os esforços intelectuais e a perícia dedicados à criação dos dados e a forma de selecção ou disposição dos dados. Assim, o trabalho e a perícia significativos exigidos devem exprimir uma originalidade na selecção ou disposição dos dados.
Neste Acórdão de 2.5.2012 (SAS Institute), o TJ considerou que, no caso de programas de computadornem a funcionalidade de um programa de computador nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados usados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa e não estão, nessa medida, protegidos pelo direito de autor sobre os programas de computador.
Em suma, a protecção pelo Direito de Autor não é concedida apenas pelo esforço ou investimento dedicado a certa obra, devendo ser original. Reside aí, talvez, a principal dificuldade.

15 de abril de 2013

O uso privado e os centros de cópias


Este texto vem na sequência de uma conferência proferida por José Alberto Vieira no passado sábado, no âmbito do IV Curso Pós-Graduado de Direito Intelectual organizado pela APDI, sob o tema "Cópia privada e regra dos três passos". Pretendemos apenas deixar algumas notas superficiais e ainda em fase exploratória sobre a reprodução de livros e revistas em centros de cópias.
O seguinte aviso é algo frequente nos centros de cópias:
Informamos que, conforme regulamentado pela Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, não é permitida a cópia parcial ou integral de Livros, Folhetos, Revistas ou Jornais.
Fica a questão: o proprietário de um livro ou revista não pode fotocopiá-lo ou digitalizá-lo, total ou parcialmente (por exemplo, para poder fazer as anotações que entender sem danificar o "original" ou para poder tê-lo disponível para leitura no tablet)? Em caso afirmativo, só o poderá fazer com meios próprios?
Com efeito, aquele que adquire um livro pode lê-lo, revendê-lo, oferecê-lo e divulgá-lo junto do seu círculo de amigos e familiares (Dias Pereira, parece limitar estas utilizações apenas ao meio familiar, "A reprodução para uso privado no ambiente analógico e no ambiente digital", Direito da Sociedade da Informação, VII (2008), 337, 348). Não negamos que a utilização do livro, pelo seu dono, pode ter reflexos na situação jurídica do titular de direitos de exclusivo (Peter Lutz, Grundriss des Urheberrecht (2009), 152).
O uso privado tem sido qualificado como elemento exterior ao direito intelectual / direito de utilização livre / zona livre (por exemplo, Oliveira Ascensão) ou como limite ao direito intelectual (por exemplo, José Alberto Vieira). O segundo caminho tem vindo a sedimentar-se ao longo dos anos - dentro e fora de portas - e tem sido acompanhado pela criação de um sistema de remuneração institucional (entre nós, Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto; sobre este sistema pronunciou-se o TC; em 2012 foi discutida a sua alteração na AR; trata-se de uma matéria em discussão na União Europeia.). 
É curioso verificar que o advento da tecnologia (e consequentemente a facilidade de multiplicação dos suportes) tem justificado a restrição do uso privado e, inversamente, o alargamento (quase em mancha de óleo) do direito intelectual (de exclusivo) (nesse sentido, Oliveria Ascensão, "O "fair use" no Direito Autoral", Direito da Sociedade da Informação, IV (2003), 90, 101-103, Dias Pereira, "A reprodução para uso privado no ambiente analógico e no ambiente digital", Direito da Sociedade da Informação, VII (2008), 356 ss., José Alberto Vieira, "Download de obra protegida pelo Direito de Autor e uso privado", Direito da Sociedade da Informação, VIII (2009), 447 ss.).
Recordemos apenas os casos dos gravadores de vídeo e das fotocopiadoras.
Há quase trinta anos o Supreme Court dos EUA decidiu que a comercialização de gravadores de vídeo não constituía uma violação dos direitos de autor, com base na tese do fair use; sendo que o direito intelectual em apreço não abrangeria o uso privado. Por outro lado, aquela tecnologia podia comportar uma utilização lícita e ilícita, não tendo o produtor responsabilidade pelas utilizações feitas pelo consumidor. Por conseguinte, a tecnologia, em si, não seria lícita ou ilícita; apenas o seu uso (Sony Corp. v. Universal City Studios - 464 U.S. 417 (1984)
Na mesma altura, o Supremo Tribunal alemão afastou o uso privado no caso das fotocópias destinadas à formação ou estudo, tendo considerado que aquele que gere um centro de cópias é obrigado a tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir o risco de reprodução não autorizada de obras protegidas (BGH 9.6.1983, I ZR 70/81, GRUR 1984, 54 ss. (Kopierläden)). Em 2008, o BGH pronunciou-se no mesmo sentido (BGH 20.11.2008, I ZR 62/06, aqui), tendo considerado que um centro de cópias no qual os trabalhadores têm ordens para apenas fotocopiar obras não protegidas por direitos autorais reduz substancialmente o risco de violação dos direitos de exclusivo.
Na linha de José Alberto Vieira (José Alberto Vieira, "Download de obra protegida pelo Direito de Autor e uso privado", Direito da Sociedade da Informação, VIII (2009), 450 ss.), diríamos que a pessoa singular pode ser titular do direito ao uso privado da obra protegida - v.g. quando tenha adquirido um exemplar -, constituindo este um limite aos direitos de exclusivo sobre aquela (arts. 75.º, n.º2, al. a), 81.º, al. b), 189.º, n.º1, al. a), 221.º, n.ºs 1 e 8, CDADC). O direito ao uso privado abrangerá a reprodução total ou parcial, analógica ou digital, da obra protegida, feita pelo proprietário ou por terceiro a seu pedido, para finalidades pessoais ou familiares (o que exclui finalidades económicas, comerciais ou profissionais). 
Pode colocar-se a questão de saber em que termos deve o centro de cópias proceder  perante o risco de violação dos direitos de exclusivo autorais. Por um lado, o referido centro não pode dispor de cópias (analógicas e digitais) de obras protegidas para disponibilização ao público, visto que não estaria abrangido pelo uso privado. Por outro lado, não deve recusar os serviços de cópias de obras que sejam apresentadas pelo proprietário do exemplar "a fotocopiar" - sendo que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito (1268.º, n.º1, CC) -, o qual beneficia do direito de uso privado da obra.
É certo que não se proíbem as tecnologias, mas as interpretações restritivas do uso privado e a jurisprudência das cautelas podem levar a inutilização daqueles meios para um acesso mais fácil aos bens culturais. A questão permanecerá em aberto.