Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

16 de fevereiro de 2015

Greve em tempos de requisição civil: o caso TAP


Em 2014 sucederam-se as greves, com especial relevância social no sector dos transportes. Não surpreende, portanto, que terminemos o ano com uma "polémica" declaração de greve seguida de uma "duvidosa" requisição civil.
Como sabemos, um amplo conjunto de sindicatos convocou, para os próximos dias 27 a 30 de dezembro, uma greve para o Universo TAP. É inquestionável que a greve prejudica o transporte aéreo numa época particularmente sensível para as famílias e para o turismo nacional. Todavia, não parece ser de aceitar que o direito à greve só possa ser exercido quando não causa incómodo ou seja meramente figurativo ou inócuo.
Após algumas rondas negociais com os sindicatos, o Governo decidiu, no dia 18 de dezembro, reconhecer a necessidade de se proceder à requisição civil, dentro e fora do território nacional, dos trabalhadores das empresas do Grupo TAP que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo desenvolvida pelo Grupo TAP, incluindo os serviços essenciais de suporte a essa atividade.
No mesmo dia, por portaria dos Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social foram indicadas as categorias profissionais dos trabalhadores a requisitar, a saber: a) Operações de voo: Oficiais Pilotos, Comandantes, Supervisores de Cabine, Chefes de Cabine e Comissários e Assistentes de Bordo; b) Apoio em terra a operações de voo: Oficiais de Operações de Voo e Controladores/Planeadores de Escalas de Tripulantes; c) Manutenção: Técnicos de Manutenção de Aeronaves, Técnicos de Reparação e Tratamentos de Material Aeronáutico, Técnicos de Apoio de Manutenção e Técnicos de Preparação, Planeamento e Compras; d) Aeroportos: Operadores de Assistência em Escala, Técnicos de Tráfego de Assistência em Escala e Técnicos de "LoadControl"; e) "Catering": Cozinheiros, Pasteleiros, Preparadores, Motoristas e demais categorias ligadas à produção e transporte de "catering".
Sob um ponto de vista estritamente jurídico, diríamos que o direito à greve, constitucionalmente protegido, surge fortemente restringido – senão mesmo anulado – por uma requisição civil em regime de quota máxima, sem atender ao processo arbitral em curso para a definição de serviços mínimos.
Com efeito, no dia 22 de dezembro, o tribunal arbitral fixou os serviços mínimos. E agora? Não sendo desconvocada a greve e tendo em conta a incompatibilidade entre definição de serviços mínimos por um tribunal arbitral e a fixação de uma requisição civil ampla pelo Governo para "assegurar o regular funcionamento da atividade de transporte aéreo", advinha-se a insegurança e incerteza jurídicas e a multiplicação de litígios laborais.
Uma requisição civil em termos amplos dificilmente será conforme com as diretrizes constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, independentemente de ser "este" ou "outro" Tribunal Constitucional. Podia colocar-se, ainda e no limite, a questão da violação do princípio da separação de poderes: o Governo aplica o Direito ao caso concreto, substituindo-se a um tribunal arbitral.
Por outro lado, a decisão do Governo não parece respeitar a norma do Código do Trabalho que aponta para a subsidiariedade da requisição civil face ao não cumprimento dos serviços mínimos. Refira-se, aliás, que a jurisprudência tem confirmado este entendimento.
Aguardemos pelos resultados deste braço de ferro. Uma coisa parece certa: os passageiros perdem sempre.

Nota 1: artigo escrito no dia 23.12.2014 e publicado no Jornal OJE no dia 26.12.2014.
Nota 2: regime jurídico da requisição civil vide aqui e aqui.

Nota 3: requisição civil no caso TAP vide aqui e aqui.
Nota 4: arbitragem sobre os serviços mínimo vide aqui e aqui.
Nota 5: artigo de opinião do Professor Monteiro Fernandes no Jornal Público de 23.12.2014.

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