Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

4 de dezembro de 2014

O novo salário mínimo nacional e a novíssima medida excecional de apoio ao emprego


A remuneração mínima mensal garantida (RMMG) – ou salário mínimo nacional – foi atualizada para o valor de € 505,00, a partir de 1.10.2014. Esta atualização produz igualmente efeitos nas prestações complementares que são calculadas sobre a remuneração base (v.g. subsídios de férias e de Natal e remuneração do trabalho suplementar).
O aumento da RMMG tem, igualmente, efeitos reflexos nos seguros de acidentes de trabalho, visto que a seguradora só responde em relação à remuneração declarada para efeito do prémio de seguro, a qual não pode ser inferior à RMMG.
De referir que se a remuneração real (v.g. remuneração base e prestações regulares) for superior, o empregador responderá pessoalmente pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.
Por isso, independentemente da questão do aumento da RMMG, é aconselhável que o empregador reveja periodicamente a conformidade entre a remuneração real e a remuneração declarada para efeitos do seguro de acidentes de trabalho, sob pena de ser "surpreendido" com responsabilidade civil emergente de eventos infortunosos de carácter laboral.
Para fazer face ao aumento dos custos associados à atualização da RMMG foi recentemente aprovada uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução em 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador, relativamente às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. Esta redução é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social, salvo no caso de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.
O direito à redução da taxa contributiva depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) o trabalhador estar vinculado ao empregador beneficiário por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014; b) o trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da RMMG; e c) o empregador ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.


Em coautoria com Inês Garcia Beato.


Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 28.10.2014.

Sem comentários:

Enviar um comentário