Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

4 de dezembro de 2014

Cessação de acordo de revogação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador


De todas as formas de cessação de contrato de trabalho, a revogação por mútuo acordo é, por natureza, a mais "consensual" e pacífica. Assim, as partes – empregador e trabalhador – podem determinar o fim da relação de trabalho a qualquer momento, através de acordo escrito que pode ficar sujeito a reconhecimento presencial das assinaturas.
Na maior parte destes acordos resulta o pagamento de uma compensação pecuniária global do empregador ao trabalhador. Significa, pois, que nestes casos as partes entendem fazer cessar o contrato de trabalho mediante o pagamento do valor acordado.
No entanto, a celebração do acordo é irrevogável por parte do trabalhador?
Depende. Se a assinatura do trabalhador for objeto de reconhecimento presencial notarial, o acordo produz efeitos imediatos e irrevogáveis. Caso a assinatura não seja reconhecida, o trabalhador pode revogar o acordo até o 7.º dia posterior à data da sua celebração. Por outras palavras, nesta última situação, existe um direito de arrependimento durante aquele período de tempo que aproveita apenas ao trabalhador.
O que acontece, então, se o trabalhador revogar o acordo e não devolver a compensação pecuniária global já liquidada pelo empregador?
O Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 05.11.2014 fez uma abordagem a este tema. Assim, neste arresto, o Tribunal analisou os seguintes cenários:
a. O trabalhador quando promove a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho já recebeu o valor da compensação. Deste modo, tendo conhecimento desse facto, terá de devolver em simultâneo o montante recebido.
b. O trabalhador revoga o acordo, mas a compensação ainda não foi colocada à disposição por parte do empregador. Neste caso, tem apenas que apresentar a comunicação dentro do prazo.
c. O trabalhador comunicou atempadamente a cessação do acordo, mas a compensação é liquidada pelo empregador em data posterior. Nesta situação, o trabalhador tem de devolver os valores recebidos assim que tenha conhecimento da sua disponibilização.
Importa, pois, explicar que a obrigação de devolução do valor da compensação abrange somente os valores que o trabalhador recebeu por conta da cessação do contrato de trabalho e não aqueles a que sempre teria direito. Exemplo: Se o empregador pagou € 10.000,00 a título de compensação e proporcionais e € 1.000,00 por conta do último salário, então o trabalhador teria de devolver com a cessação do acordo a quantia de € 9.000,00. Os referidos € 1.000,00 não são devidos pelo mútuo acordo, mas pela prestação efetiva de trabalho. É um direito irrenunciável do trabalhador.
Em suma, a devolução do valor da compensação pecuniária global é um requisito de eficácia da cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho por parte do trabalhador.


Em coautoria com Duarte Abrunhosa e Sousa.

Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 25.11.2014.

Sobre a questão da cessação do acordo de revogação, vide Ac. STJ 25.11.2014.

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