Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

17 de outubro de 2013

O valor do silêncio no contrato de trabalho e a indemnização por despedimento ilícito como direito disponível


Neste Ac. STJ 12.9.2013 (Pinto Hespanhol) podemos retirar duas ideias-chave:

1) A comunicação da cessação do contrato de trabalho tem natureza unilateral receptícia, isto é, não depende de aceitação do trabalhador. Por seu lado, a revogação desta declaração negocial depende de acordo entre o empregador e o trabalhador, não valendo o silêncio do trabalhador como declaração negocial para este efeito.

(...) a não manifestação de expressa discordância, por parte do autor, relativamente à declaração de anulação» do despedimento por extinção do posto de trabalho não pode ser entendida como um «consentimento tácito em continuar a trabalhar por conta e sob a direcção e ordens da Recorrente», nem tem aplicação o estatuído no artigo 235.º do Código Civil (Revogação da aceitação ou da rejeição), por carência do necessário suporte fáctico.


Sobre esta questão já nos pronunciámos aqui.

2) Após a cessação do contrato de trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho têm natureza disponível e, como tal, o trabalhador é livre de demandar o empregador por um valor de indemnização em substituição da reintegração inferior ao legalmente previsto. Todavia, a norma prevista no art. 391.º, n.º 2, do CT, tem natureza imperativa e não depende das alegações das partes.


(...) a indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, que o artigo 337.º do Código do Trabalho reflecte, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto da própria lei (artigo 349.º, n.º 4, do Código do Trabalho), permitir que o acordo para cessação do contrato de trabalho possa conter a regulação definitiva dos direitos remuneratórios emergentes da relação laboral.

De facto, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, porquanto não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação.

Assim, na medida em que o direito à indemnização por despedimento ilícito é um direito disponível, tendo o autor procedido à liquidação, na petição inicial, do valor da indemnização em substituição da reintegração a que se julgava com direito, a decisão condenatória a proferir deve ter por limite o pedido formulado.

Não colhe, porém, a pretendida atribuição de indemnização em substituição de reintegração «de quatro anos efectivamente trabalhados e não até ao trânsito em julgado», dada a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, em particular do disposto no n.º 2 do artigo 391.º citado, e posto que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigos 664.º, 713.º, n.º 2, e 726.º do Código de Processo Civil), pelo que procedem, mas parcialmente, as conclusões 1), 7) e 8), nas partes atinentes, da alegação do recurso de revista.

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