O STJ, no Ac. 04.07.2013 (Maria Clara Sottomayor), apreciou o seguinte caso:
Um determinado trabalhador, delegado sindical, subscreveu uma carta dirigida ao presidente do conselho de administração da sociedade-mãe da empregadora, na qual constam as seguintes afirmações:
"Este poder, aliado a
uma relação promíscua que vem cultivando desde pouco tempo depois de assumir o
cargo".
"O Dr. CC autoriza-a a
fazer horas extraordinárias, todos os dias".
"O Dr. CC é visto, vezes sem conta a cochichar com a sua
protegida, por tudo o que é canto da empresa, nas horas de serviço, em
surdina".
"O Dr. CC deu plenos
poderes à sua protegida para fechar orçamentos abaixo do seu custo
real".
"O Dr. CC dirige-se aos
colaboradores com a voz demasiado elevada e com raiva".
"Aos que lhe são directos e sinceros, o Dr. CC responde
com a rescisão dos seus contratos de trabalho, porque lhe incomoda a
frontalidade".
"A relação
promíscua que o Dr. CC estabeleceu com a denominada estrela da companhia,
condenável a todos os títulos, não dá mostras de vir a
terminar".
"Ele persegue, ele
amedronta, ele chantageia".
"Não
sendo médicos, dá-nos a impressão de estar profundamente afectado
psicologicamente, estando, provavelmente, a precisar de descanso ou algo
mais".
Para o STJ, o trabalhador excedeu os limites do direito de crítica e por conseguinte:
a) Invadiu a privacidade do superior hierárquico e da trabalhador;
b) Formulou juízos de valor vexatórios;
c) Colocou em perigo a estabilidade do vínculo laboral de uma colega de trabalho e a sua vida familiar;
d) Ofendeu a reputação da sua colega como mulher, visto que insinua que o carácter desta relação se baseia numa toca de favores considerada, em regra, como imoral e degradante;
e) Formulou juízos quanto ao equilíbrio psicológico do gestor, com carácter pejorativo e desnecessário.
Perante isto, entendeu o STJ que o trabalhador violou o dever de urbanidade e respeito (arts. 128.º, n.º1, al. a), 351.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CT) e que a factualidade dada como provada é suficiente para ilidir a presunção de inexistência de justa causa (art. 410.º, n.º3, do CT), que é uma consequência do estatuto jurídico dos representantes dos trabalhadores.
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