Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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27 de novembro de 2015

A responsabilidade pelos créditos laborais nos grupos de sociedades

Será que a diferença de localização geográfica da sede da sociedade dominante é fundamento material suficiente para determinar e legitimar um nível distinto de proteção dos créditos dos trabalhadores emergentes de uma relação de trabalho ou da sua ruptura?
Esta foi a questão apreciada pelo Tribunal Constitucional (TC) no seu recente acórdão n.º 227/2015. Neste processo estava em causa a alegada inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades em relação de domínio ou grupo com sede fora do território nacional. No caso dos autos, perante a insolvência do seu empregador, um trabalhador procurou fazer valer os seus créditos perante a sociedade de direito alemão que detinha quase a totalidade das suas participações sociais.
O TC entendeu que afastar a responsabilidade de uma sociedade em função da localização da sua sede é violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, tendo declarado a sua inconstitucionalidade.
À luz do direito interno, a solução encontrada pelo TC evidencia uma natural preocupação quanto à existência de um regime diferenciado dos créditos de um trabalhador. Convém relembrar que estamos perante trabalho prestado em Portugal para uma sociedade portuguesa, mas cujas participações são detidas por uma sociedade de direito alemão. Este último facto reduz a tutela dos direitos do trabalhador, daí o sentido do acórdão.
Porém, podem ser levantadas algumas dúvidas sobre esta decisão, tendo nomeadamente presente o teor dos votos de vencido. Com efeito, o alargamento da responsabilidade solidária a sociedades estrangeiras constituirá, de facto, uma solução admissível com fundamento no princípio da igualdade?
Ora, a diferenciação parece ser intencional no sentido de promover o investimento estrangeiro em Portugal. Ao contrário do que sucede noutras latitudes, a economia nacional depende, em larga medida, do investimento estrangeiro para reduzir a dependência de dívida. Não queremos, no entanto, afirmar que a questão em apreço seja a pedra-de-toque na decisão de investimento; contudo, esta jurisprudência constitucional, a manter-se, pode constituir um estímulo negativo para os investidores institucionais estrangeiros.
Considerando que não há emprego sem empresas, não seria este um interesse digno de tutela?

Mais, no “concurso de normas” europeu, outros Estados-membros podem tirar partido desta restrição. Não será a falta de harmonização deste tema uma omissão intencional por parte do legislador comunitário?

Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 4.6.2015
Nota 2: em co-autoria com Duarte Abrunhosa e Sousa

19 de abril de 2013

O conflito entre o crédito garantido por hipoteca e os créditos laborais garantidos por privilégios creditórios: jurisprudência constante?

De acordo com o art. 333.º, n.º1, al. b), os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
Neste Acórdão, o TRG considerou que este privilégios creditório prefere sobre o crédito garantido por hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Na sua fundamentação, são referidos dois Acórdãos do TC (aqui e aqui), sendo que no primeiro encontramos os seguintes argumentos:
a) estes privilégios creditórios incidem sobre bens imóveis do empregador ao serviço do qual estão os trabalhadores beneficiários; esta ligação ou afectação do trabalhador ao seu local de trabalho atenua o carácter oculto e imprevisível para o credor com garantia real registada da possibilidade de virem a existir os referidos créditos. Trata-se de um argumento que nos parece pertinente. Com efeito, aquele que financia a instalação de uma fábrica ou de um restaurante não pode, de boa fé, dizer que desconhecia a possibilidade de naquelas unidades virem a existir trabalhadores;
b) a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna";
c) a existência condigna designa o carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial;
d) a tutela constitucional da retribuição (art. 59.º, n.º1, al. a), CRP) abrange o salário e a indemnização emergentes do despedimento, na medida em que esta tem uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido.
Neste outro Acórdão, o TRG aplicou o privilégio creditório em apreço aos créditos laborais de trabalhadores que prestam as actividades de motoristas, vendedores, promotores publicitários, técnicos de assistência a clientes, entre outros. Para o TRG, esta garantia não abrange apenas os créditos de trabalhadores que tenham uma ligação estritamente física e permanente aos imóveis para o exercício das suas funções; ao invés, a norma visa apenas excluir todos os imóveis que, no caso de insolventes singulares, estão exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador. 
Este entendimento da norma visa eliminar uma desigualdade (injustificada) entre os trabalhadores que prestam a sua actividade nas instalações físicas do empregador (v.g., na fábrica, no escritório, no restaurante, no armazém) e os trabalhadores que, pela natureza da sua categoria profissional, só ocasionalmente tenham contacto com aquelas instalações.
Fica, ainda, a seguinte questão: o crédito emergente de um acordo de revogação do contrato de trabalho estará, também, garantido por privilégio creditório? Recorde-se que, neste Acórdão, foi considerado que a regra especial da prescrição não se aplicava ao acordo de revogação do contrato de trabalho, porque não se tratava de um crédito directamente emergente do contrato de trabalho.