Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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11 de dezembro de 2013

A proposta de Directiva da Comissão Europeia sobre a protecção do know-how e o direito à informação dos representantes dos trabalhadores

No passado dia 28.11.2013, a Comissão Europeia propôs um novo regime jurídico de protecção do know-how, isto é das informações e segredos comerciais (ver comunicado de imprensa e proposta de Directiva na versão inglesa e na versão portuguesa).

A proposta visa facilitar a análise e decisão de casos de apropriação ilegal de informações comerciais confidenciais e a retirada do mercado dos produtos infratores do segredo comercial, bem como a condenação dos infratores no pagamento de indemnizações aos lesados.
 
De acordo com um inquérito realizado, na última década, cerca de 1/5 dos inquiridos sofreu, pelo menos, uma tentativa de apropriação indevida de segredos comerciais e cerca de 2/5 considerou que o risco de apropriação indevida tem vindo a aumentar.
 
A proposta elege, assim, como objectivo assegurar que a competitividade das empresas e dos organismos de investigação europeus baseada em know-how e informações comerciais confidenciais segredos comerciais) seja devidamente protegida e melhorar as condições/estrutura para o desenvolvimento e a exploração da inovação e para a transferência de conhecimentos no Mercado Interno.
 
Nesta fase, podemos deixar duas notas para reflexão.
 
Por um lado, em conformidade com o considerando 8 é importante criar uma definição homogénea de segredo comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa definição deveria ser criada de forma a cobrir informações empresariais, informações tecnológicas e know-how sempre que exista um interesse legítimo em conservar a confidencialidade e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Por natureza, uma tal definição deverá excluir informações triviais e não se deverá alargar aos conhecimentos e competências adquiridos pelos trabalhadores no decurso normal do seu emprego, e que são conhecidos ou acessíveis a pessoas dentro dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informações em questão (sublinhado nosso).

Por outro lado, a proposta de Directiva abre a porta à aquisição de segredos comerciais através do exercício do direito dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com o direito e/ou práticas da União e dos Estados-membros (art. 4.º, n.º1, al. c), e n.º 2, al. c)).

Em nosso entender, estes dois aspectos merecem uma atenção cuidada, sob pena de colocarem em causa os objetivos prosseguidos por esta iniciativa europeia.

Mais informação está disponível aqui, aqui, aqui e aqui.

 

30 de abril de 2013

O Direito intelectual e o acesso à informação administrativa

Sobre o conflito entre, por um lado, o direito à informação instrumental do direito de tutela jurisdicional e, por outro, os direitos intelectuais e direito ao segredo comercial ou industrial, o merecem breve referência dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC).
De acordo com o Acórdão n.º 254/99 (Sousa e Brito), o direito intelectual - v.g. o regime aplicável às patentes e aos direitos de autor -, marcado por princípios de publicidade e de controlo da sua utilização por terceiros, não visa proteger o segredo comercial ou industrial, mas a exclusividade de fruição das vantagens de produtos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente científica. Como bem nota o TC, o proprietário tem o direito de optar pela protecção do segredo ou pela protecção da patente ou do direito de autor. Todavia, considerou justificadas algumas restrições ao direito de acesso a informação administrativa com fundamento na protecção dos direitos intelectuais. Na declaração de vencido, Bravo Serra defendeu a inconstitucionalidade das normas que, por razões de protecção de propriedade intelectual e respectivos segredos comerciais e industriais, restringem o acesso aos arquivos e registos administrativos, quando esse acesso se configure como condição instrumental indispensável para o eventual exercício da tutela jurisdicional efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos de quem quer aceder a tais arquivos e registos. O entendimento de Bravo Serra foi seguido por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Maria Helena Brito, Artur Maurício e Guilherme da Fonseca.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 2/2013 (Rangel de Mesquita), o TC considerou que o regime legal de acesso à informação administrativa na fase pré-decisória do procedimento de autorização de introdução no mercado (“AIM”) de medicamentos genéricos revela de modo evidente a desprotecção dos titulares de direitos de propriedade industrial que os pretendam invocar em face da sua possível afectação, visto que o legislador, por um lado, impõe ao titular de direito industrial o recurso a um regime de arbitragem necessária; mas, por outro, apenas lhe permite o acesso à informação que é do conhecimento do público em geral, colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efectiva.