Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

4 de dezembro de 2014

Os turnos rotativos, o trabalho suplementar e o trabalho noturno

A remuneração dos trabalhadores contempla, em regra, a retribuição base e um subsídio de alimentação. São frequentemente atribuídas outras prestações remuneratórias, como por exemplo o subsídio de isenção de horário de trabalho, a remuneração pelo trabalho suplementar, o abono para falhas, o subsídio de prevenção ou piquete. Excecionalmente deparamo-nos, ainda, com o pagamento de diuturnidades, isto é, de uma prestação remuneratória com fundamento na antiguidade (figura em vias de extinção?).
Ora, o subsídio de turno destina-se a compensar a maior penosidade resultante da sujeição do trabalhador a jornadas de trabalho com início e termo variáveis (trabalho diurno e noturno, em diferentes dias da semana) suscetíveis de deslocar o dia de descanso semanal. Devemos ter presente que, todavia, o trabalho por turnos não impede a existência de trabalho suplementar, nomeadamente quando o trabalhador presta a sua atividade no seu dia de descanso semanal em substituição do domingo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.1999).
Por outro lado, o pagamento do subsídio de turno exclui a obrigação de pagamento da prestação por trabalho noturno, visto que "a penosidade que geralmente se atribui ao trabalho noturno já está contemplada no âmbito da que é atribuída ao trabalho por turnos" (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2005).
Por fim, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.1.2007, "não tendo o trabalhador sido contratado expressamente para praticar determinado horário, a entidade empregadora pode retirá-lo do regime de trabalho em turnos rotativos em que vinha trabalhando e colocá-lo a trabalhar em regime de horário de trabalho fixo". Neste caso, o empregador pode deixar de pagar o subsídio de turnos, visto que o princípio da irredutibilidade da retribuição não abrange "as parcelas que estão associadas a situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho, por ex.), a maior trabalho (prestação de trabalho suplementar) ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade e esforço (por ex., trabalho por turnos ou noturno), ou a factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido".
A gestão dos tempos de trabalho é um elemento muito importante na vida das empresas e dos trabalhadores, sendo, por isso, importante conhecer a legislação laboral e a sua concretização pelos nossos tribunais. A riqueza do dia-a-dia das empresas leva-nos a referir que a breve nota de casos jurisprudenciais não deve dispensar o estudo das circunstâncias do caso concreto.


Em coautoria com Inês Garcia Beato.


Nota: artigo publicado no Jornal OJE de 11.11.2014.

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