Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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25 de maio de 2015

As férias dos trabalhadores no sector privado


O mapa de férias dos trabalhadores deve ser afixado nos locais de trabalho a partir de amanhã e até ao dia 31.10.2015. Cumpre, por isso, fazer uma breve referência a algumas regras relativas ao direito a férias, sem prejuízo das particularidades previstas em convenção coletiva de trabalho.
O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis, que se vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil e, em regra, se reporta ao trabalho prestado no ano anterior.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias. Ainda assim, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, o trabalhador adquire o direito a um período adicional de 22 dias úteis de férias. Por outras palavras, o legislador trata de forma particularmente benemérita – à custa do empregador e dos demais colegas – os trabalhadores recentemente contratados.
O trabalhador pode renunciar ao gozo de férias que excedam 20 dias úteis, nomeadamente para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas.
Em regra, as férias devem ser marcadas por acordo entre o empregador o trabalhador. Todavia, na falta de acordo, cabe ao empregador decidir (após consulta da estrutura de representação coletiva dos trabalhadores), considerando o seguinte: (i) o início das férias não pode ocorrer em dia de descanso semanal do trabalhador; (ii) as férias devem ser marcadas no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo, por exemplo, atividades ligadas ao turismo); (iii) deve ser assegurado o gozo de, pelo menos, 10 dias úteis consecutivos de férias; (iv) os períodos mais pretendidos devem ser divididos pelos trabalhadores em função dos períodos gozados nos últimos dois anos e, por outro lado; (v) privilegiando os trabalhadores casados, unidos de facto ou que vivam em economia comum, os quais têm direito a gozar férias em período idêntico, salvo em caso de prejuízo grave para a empresa.
O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, por exemplo, na época das férias escolares do Natal e um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal ("ponte"). Neste segundo caso, o empregador deve informar, até 15 de dezembro os trabalhadores sobre o encerramento a efetuar no ano seguinte.
As férias devem ser gozadas no próprio ano civil em que se vencem ou até 30 de abril do ano civil seguinte, em caso de acordo ou quando o trabalhador pretenda gozar as férias com familiar residente no estrangeiro.
Por fim, o trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. A violação desta regra constitui ilícito disciplinar e o empregador tem o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Para este efeito, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de 1/6, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.


Nota 1: publicado no Jornal OJE no dia 14.4.2015.
Nota 2: em coautoria com Inês Garcia Beato.

18 de março de 2014

Os feriados e as férias

Na semana passada uma parte do país gozou o feriado de Carnaval, enquanto a outra parte cumpriu mais uma jornada laboral. O Código do Trabalho consagra os seguintes feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto; 8 e 25 de dezembro. O Carnaval e o feriado municipal da localidade têm natureza facultativa e podem ser observados mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (por exemplo, contrato coletivo de trabalho ou acordo de empresa) ou contrato de trabalho. Nestes casos, temos um país laboral a duas velocidades com reflexos na gestão dos recursos humanos.


A "abolição" – temporária? – dos feriados obrigatórios de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro constituiu uma medida da Reforma Laboral de 2012 que visou a promoção da competitividade da economia nacional: o trabalho prestado nesses deixou de ser remunerado com acréscimo e de dar direito a descanso compensatório. Foram, deste modo, "apagados" dois feriados civis e dois feriados religiosos com inegável importância histórica e cultural, mas mantiveram-se os feriados facultativos.


O "apagão" dos feriados é uma medida simbólica da Reforma Laboral de 2012 de alcance discutível, tendo o legislador perdido uma oportunidade para corrigir um regime verdadeiramente disfuncional: o direito a férias no ano de admissão e no ano subsequente.


O tema das férias (re)surge, geralmente, nesta altura do ano, porque está a correr o prazo de elaboração do mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador (até 15 de abril).


As férias visam proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Por isso, as férias reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, vencendo-se no dia 1 de janeiro, pelo menos, 22 dias úteis de férias. Assim, as férias gozadas em 2013 reportam-se ao trabalho prestado em 2012, as férias gozadas em 2012 reportam-se ao trabalho prestado em 2011 e assim sucessivamente.


Todavia, no ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com um limite de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos do contrato. No caso de admissão no segundo semestre, as férias adquiridas podem ser gozadas até 30 de junho do ano subsequente.


Vejamos o seguinte exemplo: o trabalhador A foi admitido em 2010 e o trabalhador B no dia 1 de Setembro de 2013. Em 2014, o trabalhador A e o trabalhador B têm direito a 22 dias úteis de férias, vencidos no 1 de janeiro de 2014. Porém, o trabalhador B tem, ainda, direito a 8 dias úteis de férias, vencidos mensalmente em 2013. Em ambos os casos, as férias dizem respeito ao trabalho prestado no ano de 2013. No entanto, o trabalhador B tem direito a mais 8 dias úteis de férias, embora tenha trabalhado apenas 4 meses em 2013.


Salvo melhor opinião, este "prémio" relativo ao ano de admissão não é justificado. A correção desta desarmonia normativa pode ter reflexos mais efetivos na produtividade da economia nacional do que a eliminação dos feriados e permitiria eliminar uma discriminação injustificada entre trabalhadores.

Esperemos que o regime dos feriados e das férias possa ser "recalibrado" na próxima revisão da legislação laboral, a qual não deve tardar: afinal, tivemos reformas laborais em 2003, 2009 e 2012 e o Direito do Trabalho vive sob a marca congénita da revisão permanente.


Nota: artigo publicado no Jornal Oje de 11.03.14.