Por
Acórdão de 18.2.2016, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a
jurisprudência no que diz respeito ao pagamento de salários intercalares no âmbito de uma
providência cautelar de suspensão de despedimento.
Segundo
o STJ, esta providência visa impor ao empregador a reintegração do trabalhador,
mas não a reconstituição da situação que existia antes do despedimento; o que
apenas será possível no âmbito de uma ação principal.
No
caso de recurso com efeito suspensivo, o trabalhador só adquire o direito à
reintegração e às retribuições com a decisão que, em sede de recurso, confirme
a suspensão do despedimento. Por conseguinte, o trabalhador não tem direito às
retribuições que seriam devidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da
decisão proferida em recurso.
Assim,
foi uniformizada a jurisprudência, nos seguintes termos:
«Interposto
recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão
proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do
despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do
despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que
confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 40.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o
480/99, de 9 de novembro».