Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...

22 de abril de 2014

A flexibilidade nos cargos de direção

A flexibilização da legislação laboral é frequentemente apresentada com um pressuposto indispensável da competitividade da economia portuguesa e da sua capacidade para atrair investimento externo.

De acordo com o índice de rigidez da legislação laboral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), relativo aos despedimentos individual e coletivo, entre 2008 e 2013 verificou-se uma convergência no nível de proteção conferido nos diversos Estados-membros da OCDE. Portugal registou, porventura, o ajustamento mais significativo, passando de 4,4 para 3,2. Trata-se de um valor ainda superior à média dos Estados-membros da OCDE (incluindo a media dos países que integram a União Europeia).

Embora possa ser merecedor de várias críticas – nomeadamente porque não permite uma comparação global e ponderada dos sistemas jurídicos –, este índice é um importante elemento de análise que não deve ser desprezado ou subvalorizado.

Em nossa opinião, a legislação laboral portuguesa dispõe de vários instrumentos de flexibilidade interna e externa da relação de trabalho. Importa conhecer, hoje, a figura da comissão de serviço.
O Código do Trabalho permite a celebração de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço para o exercício de cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, bem como o desempenho de funções de secretariado pessoal de titular desses cargos.

É, ainda, possível que instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (por exemplo, contrato coletivo de trabalho ou acordo de empresa) prevejam esta modalidade de contrato para o exercício de funções cuja natureza suponha especial relação de confiança em relação a titular dos cargos acima referidos e funções de chefia.

A comissão de serviço pode ser interna ou externa, consoante se trate de um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. Vejamos dois exemplos. No primeiro caso, um técnico administrativo da empresa pode passar a exercer o cargo de diretor administrativo em regime de comissão de serviço. No segundo caso, a empresa procede ao recrutamento de uma pessoa para exercer o cargo de diretor-geral.

Coloca-se a questão de saber qual é o seu principal traço distintivo.

Em conformidade com o disposto no Código do Trabalho, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior. A especialidade reside, portanto, no regime "simplificado" de cessação do contrato de trabalho. Com efeito, o empregador pode promover a cessação do contrato mediante declaração dirigida à contraparte sem necessidade de fundamentá-la em motivos disciplinares ou ligados à empresa.

Caso se trate de uma comissão de serviço externa (veja-se o exemplo do cargo de diretor-geral) sem acordo para a permanência após o seu termo, o trabalhador tem direito à compensação prevista para o despedimento por razões objetivas (por exemplo, o despedimento coletivo).

Por seu lado, caso se trate de uma comissão de serviço externa com acordo para permanência na empresa após o seu termo, o trabalhador tem direito a exercê-la ou a resolver o contrato de trabalho com direito à compensação acima referida.

Por fim, caso se trate de uma comissão de serviço interna (veja-se o exemplo do cargo de diretor administrativo), o trabalhador tem direito a retomar a atividade anteriormente desempenhada ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido. Todavia, o trabalhador poderá igualmente resolver o contrato de trabalho com os mesmos efeitos.

Em suma, a comissão de serviço permite uma mobilidade funcional interna não permanente e a contratação externa de trabalhadores para cargos de especial relevo na estrutura organizacional sem o "peso" do regime-regra dos despedimentos.


Nota: artigo publicado no Jornal Oje de 15.04.14.

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