Este blog (sobre)viverá da aplicação do Direito ao caso concreto...
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27 de novembro de 2015

A “Uber”, os táxis e… o Direito do trabalho

O serviço “Uber” tem enfrentado sucessivas barreiras, legais e humanas, no acesso ao mercado: por um lado, sucessivas proibições decretadas em Espanha, Alemanha, França e Portugal e, por outro, protestos de taxistas em Paris que incluíram, designadamente, agressões a motoristas afetos ao serviço “Uber”. É um tema que está, inevitavelmente e porventura não pelas melhores razões, na ordem do dia e que poderá ter desenvolvimentos supranacionais nos próximos meses.
Deixemos de lado as relevantes questões da obrigatoriedade licenciamento – por exemplo, ao abrigo do regime de serviço público de transportes de passageiros flexível – e da concorrência desleal, bem como uma apreciação sobre a segurança, conforto e eficiência destes serviços de transporte de passageiros, a qual poderá ser feita, com maior sucesso, por cada utilizador de ambos os serviços.
Vamos procurar dar algumas pistas de solução à seguinte questão: a atividade de motorista (em regime “Uber” ou táxi) pode ser prestada licitamente ao abrigo de um contrato de prestação de serviços?
Sem pretensões iniquamente expansionistas (senão mesmo hiperbolizantes), o Direito do trabalho deve guiar o exame das circunstâncias do caso concreto para dilucidar fugas ilegítimas para outros ramos do Direito, nomeadamente através de contratos de estágio ou de diferentes modalidades de contratos de prestação de serviços.
Vejamos sumariamente algumas decisões.
Num primeiro caso, foi considerado que não basta a cessação do contrato por via da aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa para conduzir à qualificação do contrato de trabalho, quando o motorista desenvolvia a sua atividade com autonomia, suportava os custos de manutenção da viatura e podia ceder a utilização do táxi a outros motoristas (Ac. TRP de 7.4.2014 (Maria JoséCosta Pinto)).
Num segundo caso, o pagamento de uma remuneração mensal e a existência de um acordo de isenção de horário de trabalho que não originou o pagamento de qualquer remuneração adicional não são suficientes para “laboralizar” a relação contratual existente entre as partes, quando não seja possível determinar o grau de subordinação do motorista ao beneficiário da atividade (Ac. TRL de 12.1.2011 (AlbertinaPereira)).
Recentemente, no outro lado do Atlântico, a “California Labor Commission” declarou a existência de um contrato de trabalho entre a “Uber” e uma motorista, visto que a empresa estava envolvida em todos os aspetos fundamentais do transporte de passageiros, nomeadamente: (i) escolha e seleção dos motoristas; (ii) indicação dos clientes; (iii) controlo sobre o tipo de viatura que pode ser utilizada pelo motorista; (iv) gestão de um sistema de avaliação pelo utilizador do serviço; (v) fixação do preço a cobrar ao utilizador e da comissão a pagar ao motorista; (vi) proibição das gorjetas; (vii) fornecimento do smartphone necessário para aceder à aplicação; e (viii) ausência de influência do motorista na determinação da rentabilidade do negócio.
É certo que esta decisão – a manter-se – pode influenciar decisivamente o transporte de passageiros desenvolvido pela “Uber” à escala mundial. Todavia, não influenciará igualmente o transporte de passageiros em táxi, nomeadamente nos casos em que o táxi pertence ao beneficiário da atividade, o qual paga uma remuneração fixa ou à percentagem ao motorista e determina o aproveitamento sucessivo do táxi por diferentes motoristas em regime de escala?


A “UBER” e o contrato de trabalho

Um motorista “UBER” pode ser considerado trabalhador?
Antes de mais, cumpre referir que pretendemos apenas dar uma breve nota sobre os traços gerais de um caso muito recente.
Em 16 de junho foi divulgada uma decisão da “California Labor Commission” que considerou como trabalhadora uma motorista que utilizava a plataforma “UBER”, afastando a sua qualificação jurídica como prestadora de serviços independente.
Segundo tem sido divulgado, as autoridades públicas norte-americanas já decidiram de forma distinta noutros casos semelhantes; por outro lado, esta decisão – a manter-se – pode ter efeitos muito significativos na atividade em apreço e pode provocar um efeito em cascata noutras empresas que prestam serviços através de “smartphones”.
No essencial, foi considerado que a empresa está envolvida em todos os aspetos fundamentais do transporte de passageiros, visto que (i) compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado o serviço; (ii) cabe-lhe obter e indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (iii) o motorista deve fornecer os seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através da avaliação dos clientes (uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (iv) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (v) os motoristas não devem receber gorjetas; (vi) a empresa pode fornecer o “smartphone” necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (vii) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio.
Em Portugal, chegaríamos ao mesmo resultado?
De acordo com o art. 12.º, n.º1, do Código do Trabalho, [p]resume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem alguma das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Ainda que a presunção possa ser de difícil aplicação neste tipo de situações, a natureza laboral de uma atividade pode resultar de outros aspetos, nomeadamente da inserção numa organização produtiva alheia, da proibição de desenvolvimento de idêntica atividade por conta própria ou para outros beneficiários e da insusceptibilidade de o motorista se fazer substituir por outro trabalhador, colaborador ou auxiliar.
Em suma, a fronteira entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço é ténue, suscita frequentes questões e não permite, em abstrato, definir quais são as atividades que podem seguramente ser exercidas de modo autónomo e independente. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto.


Nota: publicado no Jornal OJE no dia 25.6.2015